Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 172 CPC.
Artigo 172 CPC
Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
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