Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 176 CPC.
Artigo 176 CPC
Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Acesse o CPC completo ou separadamente:
Acelere seu trabalho, automatize procurações, contratos e petições no seu escritório. Saiba como neste artigo no nosso blog.