Artigo 176 CPC – Código de Processo Civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 176 CPC.

Artigo 176 CPC

Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

Acesse o CPC completo ou separadamente:

CPC completo

Artigo 175

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