Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 179 CPC.
Artigo 179 CPC
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
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