Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 185 CPC.
Artigo 185 CPC
Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.
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