Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 188 CPC.
Artigo 188 CPC
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
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