Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 200 CPC.
Artigo 200 CPC
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
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