Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 202 CPC.
Artigo 202 CPC
Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.
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