Artigo 202 CPC – Código de Processo Civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 202 CPC.

Artigo 202 CPC

Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

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CPC completo

Artigo 201

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