Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 206 CPC.
Artigo 206 CPC
Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.
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