Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 214 CPC.
Artigo 214 CPC
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I – os atos previstos no art. 212, § 2º;
II – a tutela de urgência.
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