Artigo 216 CPC – Código de Processo Civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 216 CPC.

Artigo 216 CPC

Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

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CPC completo

Artigo 215

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