Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 270 CPC.
Artigo 270 CPC
Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.
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