Artigo 278 CPC – Código de Processo Civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 278 CPC.

Artigo 278 CPC

Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

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Artigo 277

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