Artigo 28 CPC – Código de Processo Civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 28 CPC.

Artigo 28 CPC

Seção II

Do Auxílio Direto

Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

Acesse o CPC completo ou separadamente:

CPC completo

Artigo 27

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