Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 281 CPC.
Artigo 281 CPC
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
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