Artigo 284 CPC | ADVBOX

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 284 CPC.

Artigo 284 CPC

Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.

Acesse o CPC completo ou separadamente:

CPC completo

Artigo 283

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