Artigo 29 CPC – Código de Processo Civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 29 CPC.

Artigo 29 CPC

Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

Acesse o CPC completo ou separadamente:

CPC completo

Artigo 28

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