Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 293 CPC.
Artigo 293 CPC
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
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