Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 296 CPC.
Artigo 296 CPC
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
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