Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 314 CPC.
Artigo 314 CPC
Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
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