Artigo 321 CPC – Código de Processo Civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 321 CPC.

Artigo 321 CPC

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

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CPC completo

Artigo 320

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