Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 374 CPC.
Artigo 374 CPC
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III – admitidos no processo como incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
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