Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 377 CPC.
Artigo 377 CPC
Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.
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