Artigo 378 CPC: dever de colaboração com a Justiça no processo

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 378 CPC.

Artigo 378 CPC

Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

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Artigo 377

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