Artigo 379 CPC: deveres da parte na produção da prova no processo

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 379 CPC.

Artigo 379 CPC

Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

I – comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

II – colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

III – praticar o ato que lhe for determinado.

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Artigo 378

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