Artigo 38 CPC – Código de Processo Civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 38 CPC.

Artigo 38 CPC

Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.

Acesse o CPC completo ou separadamente:

CPC completo

Artigo 37

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