Artigo 383 CPC: autos em cartório para cópias e certidões civis

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 383 CPC.

Artigo 383 CPC

Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

Acesse o CPC completo ou separadamente:

CPC completo

Artigo 382

Acelere seu trabalho, automatize procurações, contratos e petições no seu escritório. Saiba como: clique aqui

Siga nossas redes sociais

Acompanhe a ADVBOX e fique por dentro das novidades sobre gestão, tecnologia e advocacia.