Artigo 51 CPC – Código de Processo Civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 51 CPC.

Artigo 51 CPC

Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

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CPC completo

Artigo 50

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