Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 56 CPC.
Artigo 56 CPC
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
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