Artigo 58 CPC – Código de Processo Civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 58 CPC.

Artigo 58 CPC

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

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Artigo 57

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