Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 60 CPC.
Artigo 60 CPC
Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.
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