Artigo 65 CPC – Código de Processo Civil

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 65 CPC.

Artigo 65 CPC

Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

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CPC completo

Artigo 64

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