Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Artigo 67 CPC.
Artigo 67 CPC
Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.
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