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Código penal – comunicação de flagrante
INDICIADO: NOME
Artigo 155, § 4º, I, do CP
DECISÃO
Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pelo Dr. Defensor Público de plantão.
Inobstante os argumentos expendidos pelo ilustre representante da Defensoria Pública, entendo que o auto de prisão em flagrante é perfeitamente regular, tendo sido o indiciado detido pela vítima, que o perseguiu, logo após arrombar o veículo da mesma e dele subtrair o “controle de som” e uma caixa contendo 17 (dezessete) CDs.
Chamados pelo lesado, os policiais deram voz de prisão em flagrante ao indiciado, levando-o, inicialmente, ao Hospital Municipal Miguel Couto, vez que o mesmo caiu e machucou-se ao tentar fugir da vítima, e, em seguida, à D.P..
Quanto ao fato do delito ser ou não qualificado pelo rompimento de obstáculo, bem como ter ocorrido na forma tentada, ante o prejuízo causado à vítima com o arrombamento do veículo, é matéria de mérito, que não cabe ser discutida nesta oportunidade.
O indiciado apenas declinou um endereço como de sua residência, porém não comprovou residir no local, não fez prova de trabalho e seus antecedentes criminais são desconhecidos.
Por outro lado, não se apresentou neste plantão nenhum membro do Ministério Público, para opinar sobre o pleito defensivo, bem como nenhum familiar do indiciado veio à procura do mesmo ou compareceu em sede policial.
Assim, entendo prematura a liberação do indiciado, estando presentes os motivos que autorizam sua custódia cautelar, em especial para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando que o furto de bens em veículos vem causando inúmeros prejuízos à população de nossa cidade, que vive em total insegurança, sem ter o direito de ir a um restaurante jantar, sob pena de ter o veículo arrombado e os bens subtraídos.
Isto posto, INDEFIRO A O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA de JOSÉ ROBERTO PORTO DE LIMA.
Dê-se ciência ao Dr. Defensor Público.
À livre distribuição.
Rio de Janeiro,
27/09/2003
(às 00:00 horas)
EDUARDO PEREZ OBERG
JUIZ DE DIREITO