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Prescrição do código penal – antecipada
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ-1 DA 7ª VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA – CAPITAL DO ESTADO DE GOIÁS
Protocolo nº 000700711820
Denunciado: U. P da C. C.
Vítima: G. A. M.
Art. 171 – Caput – Código Penal
Requer: Reconhecimento Antecipado da prescrição
Meritíssimo Juiz,
U.P. da C. C., já qualificado nos autos epigrafado, por seu advogado que est subscreve (m.j.a.), comparece à inclita prsença de Vossa Excelência para requerer reconhecimento antecipado da prescrição, assim o fazendo, pelas razões que passa a expor:
O requerente encontra-se denunciado perante esse Juízo, por suposta infração tipificada no art. 171, caput, do Código Penal, onde figura como suposta vítima G. A. M.,
Mesmo sem adentrar ao mérito, oportuno se faz ressaltar que o fato gerador da denúncia ocorrera em 21. 03.0007, quando o denunciado adquiriu 3.840 títulos da Dívida Agrária, através de A. A. da S., com os cheques emitidos sendo descontados pelo agiota G.A.M.. – Como bem explicou o denunciado, por ocasião de seu interrogatório, a sustação dos referidos cheques dados em pagamento, pré-datados, ocorreu em face a posterior verificação de que os títulos adquiridos eram falsos.
ocorre que, a denúncia foi recebida, em 2000 de setembro de 10000007,(fls. 0008). e, até a presente data, 25 de outubro de 2012, já transcorreu o lapso temporal de mais o8 (oito) anos.
Daí,
considerando que a pena prevista para o crime de estelionato, na sua forma simples, in abstrato, é reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos; considerando se o denunciado fosse condenado, em face a confissão espontânea e a reparação do dano, no cível, conforme comprovante anexo, possível pena a se ser aplicada seria a um quantum inferior de 4 (quatro) anos.
Tem-se, pois, como cabível, por questão de economia processual, a aplicação da prescrição virtual, conforme já adotada em inúmeros casos, com respaldo pela doutrina, e julgado como:
“Prescrição criminal – modalidada de retroativa decretado pelo juiz a quo antes da sentença condenatória – admissibilidade – Inteligência do art. 61 do CPP, impõe-se o reconhecimento da prescrição em qualquer fase do processo, e até de ofício – inclusive antes da sentença condenatória – então regulado o prazo pelo máxima da pena abstratamente cominada à épecie delitiva” – (tacrim-sp – Rec. rel. gonçalves nogueira – RD 3/217 – In Código Penal e sua Interpretação jurisprudêncial. Vol., Tomo I – Parte geral. Alberto }Silva Franco e outros, 6ª edição, revisada dos Tribunais. 10000007, p. 1673).
Diante ao exposto,
Aguarda o requerente seja a prescrição decretada, extingüindo o processo no estado em que se encontra.
Goiânia, 25 de outro de 2012.
JOÃO CARVALHO DE MATOS
OAB-GO: 7.20002