Compreenda melhor a diferença entre prescrição e decadência!

A prescrição consiste na extinção da pretensão à prestação devida em decorrência de um descumprimento, enquanto a decadência é a perda concreta de um direito pelo seu não exercício no prazo previsto legalmente, sendo este paradigma o ponto basilar da diferença entre prescrição e decadência.

Além de entender a diferença entre prescrição e decadência, é importante compreender que ambos os institutos são de direito material e serão fundamentados, preferencialmente, no âmbito do Direito Civil neste presente artigo.

Para assimilar, de modo mais claro, o que diferencia o instituto da prescrição da decadência, continue lendo sobre a matéria abaixo!

O que é prescrição e decadência no direito civil?

Os institutos da prescrição e decadência são de direito material, estão entre os artigos 189 a 211 do Código Civil de 2002 e trazem como objetivo impedir a eternização de conflitos na vida social.

A prescrição e a decadência, de modo geral, extinguem posições jurídicas que seus respectivos titulares não façam valer após um determinado lapso temporal.

Compreenda a diferença entre prescrição e decadência a seguir!

Prescrição

A prescrição disposta, especificamente, nos artigos 189 a 206 do Código Civil, ataca a pretensão do direito, ou seja, no âmbito do direito material impede de poder exigir de outra pessoa o cumprimento de um dever jurídico.

Confira sua exposição quanto ao seu cabimento na legislação civil em seu artigo 189!

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Esse instituto do direito possui aplicação nas relações jurídicas de cunho condenatório e tem por objeto alcançar direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis, não afetando alguns tipos de direitos, em virtude de sua irrenunciabilidade ou indisponibilidade no ramo da negociação.

Veja três exemplos de direitos não atingidos pela prescrição:

  • Direito de família;
  • Direitos personalíssimos;
  • Direito de estado.

As causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição estão descritas e podem ser verificadas nos artigos 197 ao 204 do CC.

Entenda o significado de cada uma delas:

  • Impedimento: é quando o prazo prescricional sequer iniciou. Aborda situações entre pessoas;
  • Suspensão: é quando o prazo prescricional iniciou e ao tornar a correr, será levado em conta o período anteriormente transcorrido. Aborda situações entre pessoas;
  • Interrupção: é quando o prazo prescricional iniciou e ao tornar a correr recomeça-se a contar do zero. Aborda atos do credor ou devedor.

A paralisação do prazo prescricional é a consequência final para as causas de impedimento, suspensão ou interrupção, porém há diferenças relevantes que precisam ser elucidadas.

Essas diferenças nas causas de interrupção e de suspensão ocorrem devido o fato do prazo nesta última estar parado, e findada a hipótese suspensiva, voltará a contagem, enquanto no primeiro caso, após o término da situação interruptiva, o prazo é reiniciado ou zerado, recomeçando sua contagem.

Destaca-se que, nos termos do artigo 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição poderá suceder apenas uma vez nas hipóteses previstas entre os incisos I a VI.

Ainda, e por fim, cabe trazer à baila que, os prazos prescricionais estão dispostos nos artigos 205 e 206 do CC, não ocorrendo a prescrição para todos, conforme o artigo 197 deste mesmo dispositivo legal, uma vez que não há prescrição entre cônjuges, ascendentes e descendentes, e, tutelados e seus tutores.

Decadência

A decadência se refere a perda do direito quando não requerido no prazo estipulado pela lei, geralmente, está vinculada a direitos potestativos do titular.

Assim, no instituto jurídico da decadência, se ultrapassado o prazo legal previsto, ocorrerá a própria extinção do direito.

Há duas modalidades em que pode ser subdividida a decadência, são elas:

  • Convencional: que apresenta caráter privado, que está acordado entre as partes em negociações jurídicas;
  • Legal: que provém de previsão legal, de modo expresso.

Desta forma, na decadência, verifica-se que por abordar direitos personalíssimos ou potestativos, não existe imperiosamente um direito violado do titular da ação, assim, não há que se mencionar uma pretensão, se tratando apenas do decurso do prazo pelo sujeito em certo lapso temporal que dá ensejo à extinção do direito.

Diversamente dos prazos prescricionais, os prazos que tratam da decadência estão espalhados por todo o diploma civil, que é o estudado, por ora, nestes casos.

É inviável citar todos os prazos decadenciais, tendo em vista sua expansão, sendo citado apenas alguns exemplos do Código Civil, como os artigos 45, parágrafo único, 48, parágrafo único, 119, parágrafo único, 178, 445 e 505.

Esses dispositivos mencionados elucidam, respectivamente, acerca de ações envolvendo constituição e administração da pessoa jurídica e defeitos do negócio jurídico.

Enfim, vale salientar que, a decadência não pode ser suspensa ou interrompida, além disso ela não apresenta exceções, ocorrendo para todos.

Quais são os prazos de prescrição?

O momento inicial da prescrição está exposto no artigo 189 do Código Civil, que apresenta o início desta contagem do prazo prescricional a partir da violação do direito ou da ocorrência da lesão.

Contudo, a interpretação deste artigo suporta que o prazo apenas terá início quando o titular da pretensão tomar efetivo conhecimento de que seu direito foi violado.

Assim, salvo os casos de impedimento, suspensão ou interrupção, os prazos finais se extinguem na forma indicada entre os artigos 205 a 206 do Código Civil, ressaltando que quando a lei não fixar o prazo menor, o prazo máximo da prescrição será de 10 anos.

Ainda, há outras hipóteses elencadas enquadradas no dispositivo legal já mencionado, no que se refere a previsão do prazo prescricional, veja!

  • Prazo prescricional de 1 ano, exposto no artigo 206, § 1º, CC;
  • Prazo prescricional de 2 anos, exposto no artigo 206, § 2º, CC;
  • Prazo prescricional de 3 anos, exposto no artigo 206, § 3º, CC;
  • Prazo prescricional de 4 anos, exposto no artigo 206, § 4º, CC;
  • Prazo prescricional de 5 anos, exposto no artigo 206, § 5º, CC.

A quesito de curiosidade, é interessante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o EResp nº 1.281.594, firmou entendimento de que para os casos de reparação civil contratual, o prazo prescricional é de 10 anos.

Quais são os prazos de decadência?

Em relação ao prazo de início no instituto da decadência, é necessário analisar o caso concreto sob qual natureza jurídica do direito está sendo abordada.

No caso de direitos potestativos, existindo prazo fixado em lei, será o conhecimento do fato que dará ensejo à contagem do prazo de decadência. 

Por exemplo, no caso dos 120 dias para impetração do Mandado de Segurança é a ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Ou, na situação de ajuizamento da ação rescisória, o prazo decadencial se iniciará a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida processualmente.

Em contrapartida, ao se tratar de ações de cunho personalíssimo ou de família, como por exemplo, uma ação de divórcio, não existe prazo decadencial, por ser uma demanda considerada imprescritível.

Ainda, confira algumas legislações que trazem prazos decadenciais:

  • Prazo decadencial de 30 a 90 dias para reclamações consumeristas, nos termos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor;
  • Prazo decadencial de 2 a 5 anos para ajuizamento da ação rescisória, conforme disposto no artigo 975 Código de Processo Civil;
  • Prazo decadencial de 120 dias para impetração do Mandado de Segurança, conforme artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.

Nestes prazos legais mencionados, cabe elucidar que, exauridos o lapso temporal, sem que o agente tenha realizado as devidas providências, decairá o seu direito, e, consequentemente, se extinguirá a ação.

Mais uma vez, destaca-se que, como regra geral, os prazos decadências não se suspendem ou se interrompem, posto isso, quando iniciados, não há primordialmente como obstar seu prosseguimento, nos termos do artigo 207 do Código Civil.

Todavia, há exceções diante desta regra, uma vez que ao instituto da decadência, aplicam-se, de modo igual, as disposições dos artigos 195 e 198, inciso I, do Código Civil, ou seja, o prazo decadencial não será iniciado para os incapazes.

Confira o que diz o dispositivo legal mencionado, respectivamente:

Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I – contra os incapazes de que trata o art. 3 ; (…).

Ao findar essa incapacidade, é que será iniciado o prazo decadencial para o direito preterido.

Para finalizar, outra exceção à regra é a convenção de prazo entre as partes por negócio jurídico processual, lembrando-se que a decadência pode ser legal ou convencional, assim nesta hipótese, caso as partes assim desejarem, podem alterar a incidência dos prazos, início ou fim destes.

O que é prescrição intercorrente?

De forma sucinta, pode-se afirmar que a prescrição intercorrente se refere a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um certo tempo no curso de um procedimento.

Esse instituto possui como objeto o princípio da duração razoável do processo, conforme expresso no artigo 5º, inciso XXVIII, da Constituição Brasileira de 1988.

Contudo, para melhor compreensão, na prescrição intercorrente é interessante esclarecer alguns pontos.

O CPC de 1973 e o CC de 1916 não elucidavam a perspectiva de o direito discutido em um processo judicial ser extinto no curso da demanda pela inércia do seu titular. 

Sem embargo, com o passar dos anos, a doutrina e a jurisprudência iniciara seus posicionamentos, indicando a probabilidade de um direito prescrever no curso de uma demanda, devido a inércia de uma parte em movimentar o processo. 

No ano de 1963, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou o enunciado 150 de sua Súmula, que dizia o seguinte:

Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

Este enunciado, foi uma ideia do que poderia ser a prescrição intercorrente, naquele momento. 

Já o Código de Processo Civil (CPC) de 2015, se manteve omisso em relação a possibilidade de prescrição intercorrente no curso de um processo de conhecimento, porém, trouxe, de forma clara e explícita, a hipótese de sua aplicação na parte que trata da suspensão e extinção da execução.

Qual a unidade de interesse na prescrição e decadência? Há renúncia nestes dois institutos?

A prescrição tem unidade de interesse privada e admite renúncia, enquanto a decadência tem unidade de interesse pública e não admite a renúncia da decadência legal, mas admite a decadência convencional, ou seja, aquela convencionada entre as partes.

Cabe aclarar que o Código Civil permite a renúncia à prescrição, porém desde que não haja prejuízo à terceiro e depois que ela estiver consumada, nos termos do artigo 191 do CC, confira:

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. 

Vale lembrar que, a decadência possui regramento diverso, podendo ser legal ou convencional, sendo que o Código Civil proíbe a renúncia à decadência legal, estando isso disposto no artigo 209 do CC, veja:

Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Como é a decadência e prescrição no Direito Penal?

Veja sucintamente sobre decadência e prescrição penal, abaixo!

Conforme abordado neste artigo, a decadência é a perda de um direito potestativo, pelo decurso de um prazo fixado em lei ou convencionado entre as partes. 

No âmbito do Direito Penal, a decadência expressa o aparecimento do direito da ação penal de exercício privado ou do direito de representação, nos casos de ação penal pública de exercício condicionado, pelo decurso do prazo de 6 meses, nos termos do artigo 103 do Código Penal. 

Ainda, é a decorrência do prazo sem que o titular da queixa ou representação exerça tais direitos, sendo nessa situação, causa extintiva da punibilidade.

Por outro lado a prescrição, na esfera penalista, é a perda do direito estatal de punir o transgressor da norma penal, dado o decurso do tempo, posto que o direito de punir precisa ser exercido dentro do prazo estipulado na lei.

A prescrição penal, assim, conforme o exposto no artigo 107 do Código Penal, consiste em uma das causas de extinção da punibilidade, podendo ser divida em:

  1. Prescrição da pretensão punitiva: que constata-se no processo de conhecimento penal, sucedendo pelo escoamento do prazo antes do trânsito julgado em sentença;
  2. Pretensão executória: que constata-se no processo de execução penal, sucedendo pelo fim do prazo antes de iniciar o cumprimento da pena.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.