O Direito Tributário Internacional é formado por um conjunto de normas, de Direito interno e de Direito Internacional, destinadas a determinar a competência tributária internacional dos Estados.
Ou seja, em uma relação comercial que envolva mais de um Estado, o Direito Tributário Internacional busca delimitar qual país é competente para cobrar seus impostos.
Assim, neste artigo teremos uma visão geral do Direito Tributário Internacional, qual seu escopo, seus principais temas e aplicações.
O que é o Direito Internacional Tributário?
A saber, o ambiente internacional tributário é marcado por algumas características, como a ambivalência, a indeterminação e a incerteza.
Ou seja, são características que impactam em cheio as normas tributárias pondo em perigo a segurança jurídica dos contribuintes e a capacidade dos entes tributantes de arrecadarem os tributos de forma correta.
Assim, é comum nas leis tributárias o uso de conceitos indeterminados, ficções e presunções que tornam a legislação fiscal complexa e difícil de ser compreendida pela maior parte dos profissionais. Assim, para entender mais sobre o Direito Internacional no geral, acesse nosso artigo dedicado ao tema.
O Direito Internacional Tributário busca a solução destas incertezas e indeterminações, a fim de garantir uma maior segurança jurídica para o sistema tributário no ambiente internacional.
Em Direito Tributário Internacional, as fontes mais importantes são a legislação interna do país e o acordo internacional. Desse modo, em alguns Estados, as normas comunitárias também são importantes, como o caso da União Europeia. O costume e a jurisprudência internacionais geralmente desempenham papel secundário.
Quais são as competências tributárias?
A competência tributária é a atribuição de que dispõe o Estado para estabelecer os tributos em relação às pessoas submetidas à sua jurisdição. Assim, via de regra, o Estado almeja a sua soberania tributária, que é o poder de estabelecer um sistema tributário autônomo.
Mas quando se trata de relações que envolvam o ambiente internacional, a competência muitas vezes se torna incerta.
Contudo, para entender melhor sobre a competência internacional, é necessário relembrar a diferenciação entre os impostos diretos e indiretos.
1. Impostos diretos
Os impostos diretos são aqueles cuja a sua carga é sustentada pelo próprio contribuinte que realizou o seu fato gerador, não sendo transferido para outrem. Temos como exemplos:
- Imposto sobre Veículos Automotores (IPVA);
- Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
- Impostos de Renda Pessoa Física (IRPF) e Pessoa Jurídica (IRPJ).
Sobre os impostos diretos, geralmente os critérios para definição da competência tributária internacional são a residência do contribuinte, a fonte e nacionalidade.
Portanto, para definir qual será o Estado competente pela tributação de um imposto direto, é necessário verificar as características pessoais do contribuinte.
2. Impostos indiretos
Os tributos indiretos, por sua vez, são aqueles cuja carga econômica é transferida a terceiros através da comercialização de bens ou serviços. Assim, o vendedor efetua o repasse dos tributos ao consumidor através da formação do preço final da mercadoria vendida ou do serviço prestado por ele .
Assim, esse tipo de imposto incide sobre roupas, eletrônicos, comida, utensílios domésticos, serviços de transporte, dentre outros. Os exemplos mais comuns são:
- Imposto de Importação (II);
- Impostos sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
- Impostos Sobre Serviços (ISS);
- Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI).
Quanto aos impostos indiretos, os critérios para a definição da competência são: país de origem e país de destino das mercadorias. Portanto, no caso de impostos indiretos, deverão ser considerados as informações sobre a origem e o destino.
Trabalhar com Direito Tributário Internacional exige um grande nível de organização pelo advogado responsável. Assim sendo, é essencial que ele tenha uma boa gestão em seu escritório.
Pode haver dupla tributação?
A dupla tributação internacional é um fenômeno muito analisado pelo Direito Tributário Internacional. É um evento que ocorre quando dois ou mais Estados submetem uma pessoa ao pagamento de tributos em razão de um mesmo fato gerador.
A dupla tributação internacional resulta das relações que ultrapassam as fronteiras de um Estado, em conjugação com critérios diferentes de delimitação da competência tributária internacional, ou com o mesmo critério, se definido, em cada Estado, de maneira diferente.
As consequências mais visíveis e importantes da dupla tributação internacional são de natureza econômica, embora o fenômeno produza consequências também nos domínios financeiro, cultural e da justiça.
Como visto, existem diversos campos de atuação com o Direito Internacional Tributário. Assim, é importante que o advogado interessado em oferecer um nessa área seja capaz de captar clientes, principalmente pela internet.
Para solucionar o problema da dupla tributação internacional, são adotadas medidas unilaterais e, principalmente, convenções bilaterais, sendo que os métodos utilizados são especialmente a isenção e a imputação.
Nesse sentido, uma importante ferramenta para evitar a bitributação são os acordos entre os Estados.
O Brasil para possui acordo de não bitributação com diversos países. Dentre eles se destacam:
- África do Sul;
- Argentina;
- Áustria;
- Bélgica;
- Canadá;
- Chile;
- China;
- Coreia do Sul;
- Dinamarca;
- Emirados Árabes Unidos;
- Equador;
- Eslováquia e República Tcheca;
- Espanha;
- Filipinas;
- Finlândia;
- França;
- Hungria;
- Índia;
- Israel;
- Itália;
- Japão;
- Luxemburgo;
- México;
- Noruega;
- Países Baixos;
- Peru;
- Portugal;
- República Tcheca;
- Rússia;
- Singapura;
- Suécia;
- Suíça;
- Trinidad e Tobago;
- Turquia;
- Uruguai;
- Ucrânia;
- Venezuela.
Acesse o site da Receita Federal para maiores detalhes de cada um desses acordos. (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao )
Qual o papel dos tratados internacionais em matéria tributária?
Como vimos, os tratados e acordos internacionais são umas das principais fontes do Direito Tributário Internacional. Porém, estes tratados discorrem sobre diversos aspectos tributários, não somente sobre bitributação.
1. Convenção de Viena
O artigo 2º, nº I, alínea “a”, da Convenção de Viena define o termo tratado como um acordo internacional entre Estados, por escrito, regido pelo direito internacional, inserido num único instrumento ou em dois ou mais conexos, qualquer que seja a sua denominação particular.
Uma das vantagens de lidar com o Direito Internacional é a possibilidade da atuação remota. Caso queira mais dicas de como advogar de forma remota, acesse nosso artigo dedicado ao tema.
2. Art. 98 do Código Tributário Nacional
Os acordos são elaborados com o uso de modelos preparados por organizações internacionais e, via de regra, prevalecem sobre as normas internas infraconstitucionais. Isso ocorre inclusive no Brasil, de acordo com o disposto no Art. 98 do Código Tributário Nacional.
Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Os acordos ainda constituem a medida mais apropriada e conveniente para solucionar o problema da dupla tributação internacional. As convenções sobre dupla tributação internacional são tratados como quaisquer outros, embora tenham as suas especificidades.
Importante salientar que as convenções internacionais tributárias não revogam, nem modificam a legislação interna, apenas limitam a eficácia da lei interna com eles incompatível. Assim, possuem hierarquia supralegal, porém infraconstitucional.
Feitas as negociações, a assinatura do tratado não cria vínculo convencional, demonstra apenas a vontade do Estado signatário de assumir o vínculo. No Brasil, não gera efeitos a mera assinatura do tratado se não for referendado pelo Congresso Nacional.
Após a aprovação do acordo pelo Congresso Nacional, por meio do decreto legislativo e a realização da ratificação pelo Poder Executivo, ocorre a promulgação. Este ato ocorre através de decreto do Presidente da República do Brasil.
A promulgação depende da publicação no Diário Oficial, produzindo, a partir daí, efeitos do acordo internacional âmbito interno.
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