embargos monitórios

Embargos monitórios e ação monitória, o que é e quando cabe

Embargos monitórios, embora frequentemente confundidos com a contestação, permitem ao réu questionar a cobrança de uma dívida e apresentar argumentos para contestar a validade do mandado monitório. 

Sendo assim, para compreender sua aplicação e efeitos, como também seu embasamento legal, continue a leitura!

O que são embargos monitórios?

Os embargos monitórios são a forma de defesa da ação monitória

No entanto, já a ação monitória é uma possibilidade jurídica em que um credor pode fazer a cobrança da dívida sem a necessidade de execução judicial.

Muitas pessoas confundem os embargos monitórios com uma contestação, mas é importante diferenciá-los, uma vez que, na ação monitória, o demandado é citado para o pagamento de dívida, e não para se defender.

O que diz o artigo 702 do CPC?

Conforme consta no art. 702 do CPC:

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

§1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

[…]

§4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

[…]

§7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

Os embargos monitórios podem também ser rejeitados pelo juízo, nesse caso, o CPC ainda dispõe:

§ 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.

§9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

Quando cabem embargos monitórios?

Sempre que se deseja fazer defesa a uma ação monitória, uma vez que, eles são a forma de defesa da ação monitória, cabem embargos monitórios, conforme o próprio artigo 702 acima dispõe.

Qual o prazo para embargos?

Dentro da ação monitória, aplica-se o prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 701 do Novo CPC, para que o devedor entre com embargos monitórios contra mandado monitório, que é emitido pelo juiz após a constatação da veracidade da prova escrita entregue pelo autor, assim citando o réu.

Qual é a natureza jurídica dos embargos monitórios?

Por ser um meio de defesa em uma ação monitória, muitos podem pensar que a natureza jurídica dos embargos monitórios é uma peça de defesa do demandado (o réu da ação principal). 

No entanto, a posição majoritária da doutrina entende que os embargos monitórios possuem natureza jurídica de ação, e não de contestação, como boa parte dos profissionais podem pensar. 

Sendo assim, trata-se de uma ação incidental. Ela exige a apresentação de uma petição inicial, seguindo os ditames do artigo 319 do CPC, conforme disposto abaixo, onde respondemos quais os procedimentos. 

Ademais, deve seguir o procedimento comum, possibilitando a alegação de qualquer matéria, de mérito ou de processo.

Qual é o procedimento dos embargos monitórios?

Os embargos monitórios devem seguir o procedimento comum. Assim, o réu é citado na ação para cumprir o mandado monitório e pode tomar três tipos de atitudes distintas.

  • Ele pode cumprir a obrigação e finalizar o litígio;
  • Não tomar atitude alguma, o que resultaria em revelia; ou
  • Oferecer, por meio dos embargos monitórios, um prazo para cumprimento da obrigação.

O Juiz, ao receber os embargos monitórios, deve intimar o autor da ação monitória a apresentar a réplica aos embargos, segundo o parágrafo 5º do art. 702 do CPC:

§5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

Ademais, o juiz pode ainda rejeitar os embargos monitórios, e nesse caso, o mandado monitório, se torna um título executivo judicial. 

Assim sendo, ainda pode ser impugnado pelo recurso de apelação. Em caso de os embargos serem aceitos, o autor também pode entrar com ação para recolhimento da decisão que acolhe o pedido do réu.

O que pode ser alegado nos embargos monitórios?

O artigo 702 traz em seus parágrafos o que o demandado pode alegar nos embargos monitórios, de modo que ele pode alegar em sua defesa qualquer matéria de mérito ou processual. 

Ademais, ele pode discutir o valor que o autor deseja receber. Para isso, ele deve juntar o demonstrativo de débito e definir o valor que acredita ser o devido.

Qual é o prazo para opor os embargos monitórios?

O réu tem o prazo de 15 dias úteis para opor os embargos monitórios. 

E o autor também terá o mesmo tempo para apresentar resposta, conforme o § 5º do artigo 702 do CPC. 

Qual o prazo para impugnar os embargos monitórios?

A impugnação dos embargos monitórios equivale, no procedimento comum ordinário, à réplica, que deve ser apresentada no prazo de dez dias, conforme fixado pelo artigo 326 do Código de Processo Civil de 1973 – código, este, que foi revogado posteriormente pela lei nº 13.105 de 2015.

O que acontece com pedidos de má-fé em uma ação monitória?

Quando o pedido do autor de ação monitória é definido com um pedido de má-fé, o Novo CPC diz que o autor é condenado ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, como dispõe o parágrafo 10º do art.:

§10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

Ademais, o mesmo pagamento de multa é imposto ao réu que opõe embargos monitórios usando de má-fé, segundo o parágrafo 11º do art. 702 do Novo CPC:

§11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

Qual o valor da causa nos embargos monitórios?

O valor da causa nas ações monitórias deve ser o valor da pretensão posta em juízo, que corresponde ao valor correspondente ao título, quando a ação estiver nele embasada.

Assim sendo, nos termos do disposto no artigo 259, I, do CPC, quando se tratar de litígio que tenha por objeto a cobrança de dívida, o valor da causa será o valor do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação.

O que é a ação monitória?

A ação monitória é um procedimento especial de cobrança, previsto nos artigos 700 a 702 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), que possibilita ao autor de uma ação um caminho menos moroso para a obtenção de um crédito ou de um bem daquele que o deve.

Dessa forma, a ação monitória é uma espécie de atalho dentro do âmbito judicial, fazendo com que um credor de um bem ou uma quantia de dinheiro possa cobrar essa dívida sem ter que passar por todo o trâmite de uma ação de execução judicial.

Sendo assim, trata-se de um mecanismo já existente no Código de Processo Civil antes de sua modificação, em 2015, que o tornou mais robusto e com novas características.

Quando é cabível a ação monitória?

Para entrar com uma ação monitória, o autor precisa comprovar que pode cobrar o devedor. Essa comprovação é feita a partir de uma prova escrita sem eficácia de título executivo (como uma nota promissória ou um cheque), conforme o artigo 700 do Novo CPC.

“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I – o pagamento de quantia em dinheiro;

II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.

Dessa forma, o Novo CPC aponta três pré-requisitos para que uma ação monitória possa ser ajuizada: A capacidade do devedor; a existência de uma prova escrita e que a mesma não tenha eficácia de título executivo.

Além desses pré-requisitos, o parágrafo 2º do artigo 700 determina que o autor deve mostrar, na petição inicial, o valor devido e corrigido no tempo atual e/ou o conteúdo patrimonial ou o proveito econômico procurado.

Qual recurso cabe contra ação monitória?

O recurso cabível contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos à ação monitória está escrito no parágrafo 9º do artigo 702 do CPC/2015. 

Dessa forma, ele deixa claro que, contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos à ação monitória, cabe recurso de apelação.

Qual a defesa contra ação monitória?

A defesa na ação monitória consiste em contestar a existência da dívida ou apresentar argumentos jurídicos que justifiquem a sua não obrigatoriedade ao pagamento. Nesse caso, o devedor pode alegar, por exemplo, prescrição, decadência, nulidade do título ou qualquer outra causa de extinção da obrigação.

Qual o prazo de prescrição da ação monitória?

O prazo prescricional da ação monitória é de 5 (cinco) anos, conforme determinado pelo artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e reconhecido pela jurisprudência.

Qual é a forma de defesa na ação monitória?

A ação monitória é uma possibilidade jurídica em que um credor pode fazer a cobrança da dívida sem a necessidade de execução judicial. E a forma de defesa da ação monitória é através dos embargos monitórios.

Modelo de embargos à ação monitória

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da ___ª Vara Cível da Comarca de ______________.

Autos n.º 000000

Fulano da Silva, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de sua procuradora que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de V. Excelência apresentar Embargos à Ação Monitória c/c Pedido de Efeito Suspensivo, com fulcro no Art. 702 e seguintes do Código de Processo Civil, na demanda que lhe move ______________, também já devidamente qualificada, conforme fundamentos adiante expostos.

1. Da Tempestividade

O presente Embargos à Ação Monitória encontra-se tempestivo.

Isto porque o referido prazo iniciou seu cômputo a partir de _________, ocasião em que foi juntado aos autos o mandado de intimação (à procuradora) cumprido, nos termos do Art. 231, II do Código de Processo Civil.

Dessa forma, a petição protocolada hoje é, à evidência, tempestiva.

2. Do direito à suspensão do mandado de pagamento

Conforme estabelece o Art. 702 § 4º /CPC, a oposição do Embargos à Ação Monitória suspende a eficácia da decisão de expedição de mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau.

Ademais, requer que a decisão de fls. ____, que decidiu por expedir o mandado de pagamento, seja suspensa, nos termos da lei.

3. Preliminar: Nulidade da Citação por Edital

É cediço que a citação é o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado, são convocados a integrar a relação processual, sendo indispensável para a validade do processo, nos termos do Art. 238 do Código de Processo Civil.

Conforme a doutrina preleciona:

A citação é indispensável para a validade do processo e representa uma condição para concessão da tutela jurisdicional, ressalvadas as hipóteses em que o processo é extinto sem afetação negativa da esfera jurídica do demandado (indeferimento da petição inicial e improcedência liminar). Não se trata de requisito de existência do processo. O processo existe sem citação: apenas não é válido, acaso desenvolva-se em prejuízo do réu sem a sua participação. (MARINPNI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 239)

Trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer fase de jurisdição, não ocorrendo preclusão.

O processo sem citação (ou com citação nula somada à revelia) é juridicamente inexistente em relação ao réu, enquanto situação jurídica apta a produzir ou gerar sentença de mérito. (ALVIM NETO, José Manoel de Arruda. Novo Contencioso Cível no CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, n. 3.1.3, p.204)

A legislação autoriza a citação por edital apenas nas circunstâncias excepcionais indicadas no Art. 256 e seguintes do Código de Processo Civil.

Art. 256. A citação por edital será feita:

I – quando desconhecido ou incerto o citando;

II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III – nos casos expressos em lei.

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

Portanto, caso não enquadrada nas situações expressas, a citação por edital é nula, pois tem como requisito básico que sejam esgotados todos os meios de citação pessoal, inclusive a requisição pelo juízo de informações sobre o seu endereço em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

Requisito básico. Deve ser tentada a localização pessoal do Réu de todas as formas, razão pela qual se diz que a citação por edital é subsidiária da citação pessoal. Somente depois desta restar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital. (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão Ebook, Art. 256).

É este o entendimento atual do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 1.828.219 – RO XXXXX/XXXXX-9. Terceira Turma. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Data de Julgamento: 03/09/2019. Data de Publicação: 06/09/2019).

Vejamos trecho do acórdão colacionado acima, que aclara que não é possível a convalidação do ato quando há patente prejuízo ao réu:

Cabia, portanto, à recorrida diligenciar para localizar o atual endereço do recorrente ou comprovar que todos os esforços para encontrá-lo foram infrutíferos, hipótese em que poderá ser deferida a citação ficta. Com efeito, por ser a citação por edital exceção à regra, esta somente tem lugar quando esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte demandada, não sendo passível de convalidação quando acarreta flagrante prejuízo ao réu, como no caso concreto, em que a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, ofereceu contestação por simples negativa geral. (Trecho de acórdão em Recurso Especial n.º 1.828.219)

Outrossim, também é nesse sentido o entendimento doutrinário. Nesse trilhar, pondera Arruda Alvim:

Incumbe ao autor, que afirmou encontrar-se o citando em lugar incerto não sabido, explicar e comprovar, na medida do possível, que realmente ignorava seu paradeiro, quando da citação por edital. Ademais, recomenda-se que o autor realize todos os atos necessários para tentar localizar o citando, especialmente a busca de informações por meio dos convênios celebrados pelo Poder Judiciário para a troca de informações como o Infojud e o Bacenjud, bem como a expedição de ofícios e demais atos que se mostrem pertinentes, conforme exija o caso concreto. (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 18ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2019, p. 648).

Excelência, no caso dos autos, não houve o esgotamento de TODOS os meios de localização do Embargante.

É certo que foram tentadas diversas formas de citação e de requisição de informações acerca do endereço do Embargante, no entanto, não foram esgotadas as possibilidades.

(Argumentação específica do caso)

Ademais, vale lembrar que, nos termos do art. 240, § 2º /CPC, é ônus processual do Autor promover a citação do Réu. No entanto, no caso dos autos, o Embargado não se empenhou o suficiente, requisitando apenas os meios mais básicos de busca de informações, deixando de esgotar todas as possibilidades.

Cumpre frisar que a citação por edital, feita sem os pressupostos necessários traz enorme prejuízo ao Embargante, uma vez que está sendo realizada defesa por curadora especial, sem que esta tenha acesso à sua versão dos fatos.

Assim, diante da ausência de esgotamento dos meios de localização do Embargante, requer seja declarada a nulidade da citação por edital às fls. ___, e seja determinado o regular processamento do feito.

Requer ainda que seja aplicado o disposto no Art. 258, condenando o Embargado no pagamento de multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, em razão de ter requerido a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, sendo que não haviam sido esgotadas todas as vias, conforme demonstrado.

4. (Tópicos com argumentação específica do caso, necessário analisar o título usado e os pressupostos)

5. Dos Pedidos

Antes o exposto, requer a V. Excelência:

a) Que seja recebido e processado o presente Embargos nos autos desta Ação Monitória nos termos do Art. 702 do Código de Processo Civil;

b) Que seja determinada a intimação da Embargada para, querendo, responder aos presentes embargos no prazo legal, nos termos do Art. 702 § 5º do Código de Processo Civil;

c) Que a eficácia da decisão que expediu o mandado de pagamento (fls. 39) seja suspensa, nos termos do Art. 702 § 4º do Código de Processo Civil;

d) Preliminarmente, seja declarada a nulidade da citação por edital às fls. ____, em razão da ausência de esgotamento dos meios de localização do Embargante, e seja determinado o regular processamento do feito;

e) Requer ainda que seja aplicado o disposto no Art. 258 /CPC, condenando o Embargado no pagamento de multa de 05 (cinco) vezes o salário-mínimo, em razão de ter requerido a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, sendo que não haviam sido esgotadas todas as vias possíveis;

f) Caso V. Excelência não acolha a preliminar de nulidade arguida, o que não se espera, requer seja aplicado o disposto no Art. 700 § 5º /CPC, convertida esta ação monitória em procedimento comum, sendo o Embargado intimado para adaptação;

g) Caso V. Excelência não acolha a preliminar de nulidade arguida, o que não se espera, requer que o pedido inicial seja improcedente, nos termos do Art. 487, I /CPC, em razão de _______;

h) Seja o Embargado condenado ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, em favor do Embargante, nos termos do Art. 702 § 10 do Código de Processo Civil, em razão da propositura de ação monitória indevida e de má fé;

i) Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente as que o d. Juízo entender necessário ao seu convencimento;

j) Seja o Embargado condenado a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência;

k) Sejam as publicações feitas em nome de ______, inscrita na OAB/MG sob o n.º ______, com escritório profissional à ____________________, sob pena de nulidade.

Nestes termos, pede e aguarda deferimento.

Local e data.

Advogado (a) | OAB____

____________________________________________________

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Decisão justa e adequada

Os embargos monitórios são um meio de defesa contra ações monitórias, possibilitando ao réu contestar a cobrança de dívidas. 

Sendo assim, ao apresentar embargos monitórios, o réu defende seus direitos e exerce o contraditório e a ampla defesa perante o judiciário, buscando garantir que a decisão final seja justa e adequada à situação apresentada.

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Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.