Emenda à inicial: o que diz o CPC, quando é possível e como fazer?

O Novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 estabelece requisitos para as petições, que devem ser claras e abrangentes. Por isso, em certos momentos, lançar mão da emenda a inicial CPC é necessário.

Além disso, em determinadas situações, é necessário recorrer a recursos como aditamentos ou emendas à inicial. Essa necessidade pode surgir logo após o protocolo da petição ou durante o curso do processo. 

No entanto, é importante utilizar esses recursos com precisão, pois erros podem ser interpretados como falta de atenção ou desconhecimento técnico. 

Portanto, neste artigo, será explorado como o Novo CPC impactou a elaboração da petição inicial, destacando a relevância da coesão textual.

O que é uma petição inicial?

A petição inicial é o ato que dá início a uma disputa judicial. Além disso, ela é o meio pelo qual o advogado leva ao juízo os problemas jurídicos de quem está representando.

Na petição inicial, o advogado descreve o que a parte deseja, quais são os fatos e os direitos que embasam esse desejo. Ademais, ele disponibiliza o espaço para que a outra parte se manifeste, contrariando ou negando as acusações.

Dessa forma, fica nítida a importância da petição inicial, pois é o primeiro documento que o juiz lerá a respeito da lide da parte interessada. Portanto, pode-se dizer que é a peça mais importante de todo o processo jurídico em questão.

Em suma, é a petição inicial que define a narrativa dos acontecimentos, quais documentos serão necessários e quais serão os possíveis caminhos que o processo irá trilhar. 

Adicionalmente, nela são descritas quais provas serão necessárias e, principalmente, qual é a questão abordada no jurídico pela parte que entrou com o pedido.

É possível retificar a petição inicial?

A retificação da petição inicial só ocorrerá mediante emenda ou aditamento. Ambos os meios possuem amparo pelo Código de Processo Civil.

Além disso, a retificação da petição inicial deve ser feita com diligência e observância das normas processuais para evitar prejuízos às partes envolvidas no processo.

Como corrigir uma informação errada na petição inicial?

Se um advogado perceber um erro na petição inicial antes da primeira audiência, é possível corrigi-lo através de um aditamento. Para isso, basta fazer uma petição de aditamento e protocolar o documento.

No entanto, caso o erro seja identificado no dia da primeira audiência, ainda há solução. Na esfera trabalhista, é possível modificar a inicial antes da apresentação da defesa.

Durante a audiência, o advogado deve informar o juiz sobre o erro e solicitar um prazo para juntar o aditamento. Se o erro for algo simples, como um erro de digitação, é melhor fazer a correção na hora

Nesse sentido, o juiz verificará se a alteração prejudica a defesa já elaborada pela empresa. Se não houver prejuízo, o processo seguirá normalmente. No entanto, caso haja prejuízo, a audiência será reagendada.

O que é a emenda à inicial?

A emenda à inicial é um instrumento processual utilizado para corrigir ou complementar a petição inicial antes da resposta do réu. Além disso, ela tem como objetivo sanar vícios formais na peça inicial, como erros de direito ou de fato. 

Dessa forma, quando o juiz identifica problemas em uma petição, ele solicita que o autor a corrija ou complemente, indicando exatamente o que deve ser ajustado.

Em suma, a emenda a inicial CPC é um procedimento essencial para garantir a regularidade do processo

Qual artigo emenda à inicial?

Conforme o Artigo 321 do CPC/2015, seu objetivo é sanar vícios formais na peça inicial, como erros de direito ou de fato.

Além disso, o referido artigo estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, determinará que o autor a emende ou a complete.

O que diz o artigo 329 do CPC?

De acordo com o inciso I do art. 329, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. Em outras palavras, qualquer eventual modificação é mais simples de ser efetuada. 

Vale ressaltar que, no caso aqui discutido, “adição” corresponde ao aumento de algo que já existia antes, enquanto “alteração” refere-se à mudança de algo preexistente.

Além disso, no inciso II do mesmo artigo, permite-se ao autor aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir até o saneamento do processo. No entanto, essa modificação deve ocorrer com o consentimento do réu.

Em suma, após a citação, é viável efetuar alterações ou adições no pedido ou no valor da causa, desde que haja o consentimento do réu.

Quando é possível emendar a inicial?

É possível emendar a petição inicial sempre que o juiz identificar pequenas imperfeições, lacunas ou omissões que não prejudiquem o deferimento da petição. 

Nesse caso, a emenda é demandada pelo juiz. Portanto, o advogado só precisa se preocupar em emendar a petição se houver uma determinação judicial.

Qual o prazo para emendar a inicial CPC?

De acordo com o Artigo 321 do Novo CPC, o juiz verifica se a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 ou se apresenta defeitos e irregularidades que dificultem o julgamento de mérito. 

Caso haja erros, o juiz determina que o autor, em até 15 dias, promova a emenda ou complementação, indicando precisamente as correções necessárias.

Pode emendar a inicial sem determinação do juiz?

A emenda à inicial só pode ocorrer mediante determinação judicial. Em resumo, somente o juiz tem a autoridade para solicitar essa correção. 

O advogado, então, deve corrigir, consertar e eliminar as falhas e irregularidades na petição inicial, sob pena de indeferimento da exordial. 

Após o advogado realizar as alterações necessárias, a petição emendada é reenviada ao juízo competente para análise pelo magistrado.

É possível aditar a inicial durante a audiência?

O aditamento da petição inicial pode ocorrer até a fase de organização do processo, desde que haja consentimento do réu. 

Além disso, em casos específicos, como questões trabalhistas, o aditamento pode ser feito até mesmo durante a audiência. Portanto, existem algumas possibilidades que o juiz pode tomar nesse sentido.

1. Sigilo da defesa

O juiz pode aceitar o aditamento da inicial se a parte ré tiver mantido sigilo sobre a sua defesa. Isso ocorre como uma maneira de preservar a parte contrária e evitar desequilíbrio processual. 

Assim sendo, o advogado da parte autora não precisa do consentimento do réu para realizar o aditamento na inicial.

2. Em qualquer circunstância

O juiz tem a prerrogativa de admitir a alteração da petição inicial durante a audiência, independentemente das circunstâncias e cenários, ainda que não haja concordância da parte demandada. Além disso, a contestação pode já ter sido anexada aos autos.

3. Impossibilidade de aditamento

Existe uma terceira hipótese em que o juiz não permite o aditamento da petição inicial, mesmo após a citação da parte ré. Essa situação está prevista de forma expressa no artigo 329 do Código de Processo Civil.

Nesse cenário, o advogado não possui qualquer possibilidade de realizar o ato de aditamento, ficando sujeito à decisão do juiz.

O que acontece se não emendar a petição inicial?

Caso o autor não promova a alteração dentro do prazo de 15 dias, conforme estabelecido pelo Novo Código de Processo Civil (CPC), o juiz poderá proceder ao indeferimento da petição inicial.

Como consequência, o processo não terá início e será extinto sem resolução do mérito. Além disso, é importante que o autor esteja atento aos prazos processuais para evitar prejuízos à sua causa.

Qual é a diferença entre emenda à inicial e inépcia da inicial?

Quando uma petição apresenta erros ou omissões, dois efeitos podem ocorrer. Primeiramente, na emenda à inicial, quando a peça contém erros sanáveis, o juiz concede prazo para correção.

Por outro lado, na inépcia da inicial, quando a petição apresenta erros insanáveis, ela é indeferida de plano, sem oportunidade de arrumação. 

A inépcia da petição inicial é mencionada no Art. 330 do CPC. Quando uma petição é indeferida por inépcia, significa que ela não foi considerada apta pelo juiz. 

Além disso, os motivos para inépcia incluem falta de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado, falta de lógica na narração dos fatos ou pedidos incompatíveis entre si.

Em resumo, enquanto a emenda a inicial CPC permite correções, a inépcia impede que a petição seja ajustada. Portanto, quando uma petição é inepta, ela é indeferida sem possibilidade de correção.

Diferença entre aditamento e emenda à inicial

A emenda à inicial, prevista no artigo 329 do CPC, atende a um propósito diferente do aditamento. Primeiramente, a emenda à inicial corresponde a uma correção de irregularidades na petição inicial. 

Por outro lado, o aditamento consiste em um ato voluntário facultado ao autor para acrescentar algo, como um pedido, à petição inicial.

Por meio do aditamento, o advogado tem a capacidade de ampliar a causa, visto que é uma forma de acrescentar elementos à petição inicial ou corrigir eventuais equívocos de maneira voluntária.

Além disso, caso o advogado identifique a necessidade de efetuar alguma modificação, ele pode fazê-lo de forma autônoma até o momento da citação.

Em suma, ambos os procedimentos visam aprimorar a peça processual, garantindo maior precisão e completude.

Como fazer uma petição inicial?

Inicialmente, o advogado deve ter uma conversa franca com o cliente. Posteriormente, é essencial que o profissional compreenda a verdadeira história da pessoa que irá auxiliar. 

Ademais, a partir dos fatos concretos, o advogado construirá um pedido ou uma defesa eficaz. 

Em outras palavras, o advogado deve estar ciente de que as informações relatadas pelo cliente serão determinantes para a composição da petição inicial.

Assim, é imperativo que ele expresse clareza, objetividade e coesão ao redigir o referido documento. Por fim, é importante lembrar que a adequação da petição ao padrão do Tribunal é essencial. 

No entanto, esse processo de formatação e envio pode ser demorado e demandar bastante tempo do advogado.

Modelo de emenda à inicial

Os conteúdos presentes neste modelo de emenda a inicial CPC podem ser alterados, adequando-se aos elementos que motivaram a revisão da peça inicial. Aqui estão detalhes relacionados a um processo judicial de natureza cível.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA________

Nome da Ação: _________

Proc. nº_____

Autor: ______

Réu: _____

Por intermédio do seu advogado legalmente constituído (procuração anexada), vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, (NOME DO AUTOR), já devidamente qualificado nos autos do processo acima mencionado, para, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil apresentar,

emenda à inicial

em decorrência dos motivos fáticos e jurídicos que passo a expor.

1 – DA EMENDA

Após verificar-se defeitos e/ou irregularidades presentes na petição inicial, por meio do despacho, fora determinado que o autor emende a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, no qual tenha que indicar com precisão o seguinte: especificar detalhadamente o seu pedido; ainda, quais cláusulas entende ilegais; por fim, fundamentos de fato e de direito.

Inicialmente, renova o pedido de tutela para depósito de parcelas incontroversas.

No que se refere a tutela antecipada, requer que seja revisto, ante às colocações ora entabuladas.

Em verdade, houve um equívoco em relação ao valor a ser requerido para depósito de parcelas incontroversas. À luz do laudo pericial particular, constantes nos autos às fls. _____, o Autor vem pedir seja autorizado a depositar o valor R$______, atualizado até a oferta do depósito em juízo, quantia esta correspondente às parcelas vencidas.

O autor tem a completa intenção de adimplir o contrato.

Quanto aos pedidos formulados, estes dizem respeito a reavaliação das cláusulas contratuais (cláusulas mencionadas a seguir), as quais oneram excessivamente o contrato.

O que o tornou excessivamente oneroso são os juros embutidos e disfarçados no contrato de arrendamento mercantil e mais, de forma capitalizada diariamente.

Destaca-se que a referida capitalização de juros diários não estão presentes em qualquer cláusula contratual.

Nesta, pleiteia-se também a exclusão da imputação ao autor de todo e qualquer encargo moratório, vez que este não ensejou nenhum atraso.

Quanto às cláusulas contratuais citadas na petição inicial, todas ratificadas, que ensejaram à promoção desta emenda, quais sejam:

· Cláusula 5, a qual trata das contraprestações do arrendamento;

· Cláusulas 15 e 16, que tratam da mora e do inadimplemento.

2 – DO DIREITO

Emendar a peça inaugural é um direito conferido nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, vejamos algumas jurisprudência:

“Quando a petição inicial pode ser emendada, é proibido ao juiz indeferi-la sem dar ao autor o direito de emendá-la. Há direito da parte à emenda da inicial (STJ, 2ª Turma, REsp XXXXX/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 06.06.2006, DJ03.08.2006, p. 240), inclusive da petição inicial dos embargos à execução (STJ, 2ª Turma, REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 18.05.2006, p. 361).””(MARINONI, Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vera. ebook.Art. 321).

Os fatos que ensejaram a demanda que será emendada advém de um contrato de arrendamento mercantil, em que, no plano do direito, houve onerosidade excessiva na cobrança de encargos indevidos. Além da cobrança desses encargos refletirem ilegalidade sem amparo em nenhuma cláusula contratual.

Legalmente, deveria ser cobrado uma contraprestação pelo “aluguel” do veículo em espécie, podendo a parte demandada escolher pela aquisição do bem móvel ao final da relação contratual.

3 – DO PEDIDO

Ante o exposto, após o saneamento dos defeitos e/ou irregularidades, o autor, novamente, reforça o pedido de exame da tutela antecipada e, posteriormente, a citação da Ré, nos mesmos termos do já fora solicitado na peça inaugural.

Pede e aguarda deferimento.

Local, data.

Conclusão

Em resumo, a emenda à petição inicial, prevista no Novo CPC, representa um instrumento essencial para aprimorar a demanda judicial. 

Por meio desse mecanismo, o autor pode corrigir eventuais falhas ou omissões, garantindo a efetividade do processo. 

Assim, a cooperação entre as partes e a busca pela justiça são fortalecidas, contribuindo para um sistema jurídico mais equitativo e eficiente. 

Diante disso, conclui-se que a emenda a inicial CPC é um valioso recurso, alinhado aos princípios de celeridade e ampla defesa.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.