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Comunhão parcial de bens: O que é, como funciona e quais os direitos

Comunhão parcial de bens: O que é, como funciona e quais os direitos

O regime de bens é um dos aspectos mais importantes do casamento e da união estável, pois define como o patrimônio do casal será administrado durante a relação e dividido em caso de separação, divórcio ou falecimento. 

Apesar de muitas pessoas tratarem esse tema como um detalhe burocrático, a escolha do regime de bens tem impactos diretos na vida financeira, sucessória e jurídica dos cônjuges.

No Brasil, o regime mais comum é a comunhão parcial de bens, adotado automaticamente quando não há escolha expressa por outro regime no momento do casamento. Mesmo sendo amplamente aplicado, ainda existem muitas dúvidas sobre o que efetivamente entra ou não na partilha, quando esse regime começa a produzir efeitos e quais direitos ele garante.

Neste artigo, você vai entender o que é a comunhão parcial de bens, como ela funciona, quais bens se comunicam, quais ficam excluídos e quais são os direitos envolvidos, inclusive em situações de herança e divórcio.

O que é comunhão parcial de bens?

A comunhão parcial de bens é um regime jurídico previsto no Código Civil brasileiro em que todos os bens adquiridos durante o casamento ou união estável, de forma onerosa, passam a pertencer a ambos os cônjuges, independentemente de quem efetuou a compra ou em nome de quem o bem foi registrado.

Em contrapartida, os bens que cada cônjuge já possuía antes da união permanecem de propriedade individual, assim como aqueles recebidos por herança ou doação, ainda que durante o casamento.

Esse regime busca equilibrar a vida patrimonial do casal, reconhecendo o esforço conjunto para a construção do patrimônio comum, mesmo quando apenas um dos cônjuges exerce atividade remunerada formal.

Qual a diferença entre comunhão total e parcial de bens?

A principal diferença entre comunhão parcial e comunhão total (ou universal) de bens está na abrangência do patrimônio compartilhado.

Na comunhão parcial de bens:

  • Apenas os bens adquiridos após o início da união são comuns;
  • Bens anteriores ao casamento permanecem individuais;
  • Heranças e doações não se comunicam, salvo disposição expressa.

Já na comunhão universal de bens:

  • Todos os bens do casal, adquiridos antes e depois do casamento, integram o patrimônio comum;
  • Salvo exceções legais, tudo é dividido igualmente em caso de dissolução.

Portanto, a comunhão parcial oferece maior proteção ao patrimônio individual constituído antes da relação, enquanto a comunhão universal pressupõe total compartilhamento.

A comunhão parcial de bens é obrigatória?

Não. A comunhão parcial de bens não é obrigatória, mas é o regime aplicado automaticamente quando o casal não manifesta, de forma expressa, a escolha por outro regime.

De acordo com o Código Civil, os regimes disponíveis são:

  • Comunhão parcial de bens;
  • Comunhão universal de bens;
  • Separação total de bens;
  • Participação final nos aquestos.

Caso o casal não realize um pacto antenupcial escolhendo um regime diferente, a comunhão parcial será aplicada por padrão.

Vale destacar que existem situações específicas em que a lei impõe o regime de separação obrigatória de bens, como nos casamentos em que um dos cônjuges tem mais de 70 anos ou em casos previstos em lei.

Como funciona a comunhão parcial de bens?

Na prática, a comunhão parcial de bens funciona com base em uma divisão clara entre patrimônio particular e patrimônio comum.

Durante a relação:

  • Cada cônjuge pode administrar seus bens particulares;
  • Os bens comuns pertencem a ambos, em partes iguais;
  • Dívidas contraídas em benefício da família também são compartilhadas.

Em caso de divórcio:

  • Os bens comuns são divididos em 50% para cada parte;
  • Os bens particulares permanecem com seu respectivo titular.

Esse regime reconhece que o esforço para adquirir bens durante a união não se limita à contribuição financeira direta, mas inclui trabalho doméstico, apoio emocional e outras formas de colaboração.

Quando a comunhão parcial de bens entra em vigor?

A comunhão parcial de bens entra em vigor:

  • No casamento, a partir da data da celebração civil;
  • Na união estável, a partir do início comprovado da convivência com intenção de constituição de família.

No caso da união estável, a ausência de um documento formal pode gerar discussões sobre a data exata de início da comunhão, sendo comum a necessidade de comprovação por meio de provas documentais e testemunhais.

Por isso, muitos casais optam por formalizar a união estável em cartório, inclusive definindo o regime de bens.

Até quando vigora a comunhão parcial de bens?

A comunhão parcial de bens vigora até a dissolução da relação, que pode ocorrer por:

  • Divórcio;
  • Dissolução da união estável;
  • Falecimento de um dos cônjuges.

A partir deste momento, cessa a comunicação patrimonial. Bens adquiridos após a separação de fato ou judicial não integram a partilha.

É importante destacar que, em muitos casos, a data da separação de fato é utilizada como marco final da comunhão, especialmente quando há comprovação de que o casal já não vivia mais como entidade familiar.

O que entra na comunhão?

De acordo com a legislação brasileira, entram na comunhão parcial de bens:

  • Bens adquiridos onerosamente durante o casamento ou união estável;
  • Imóveis comprados após o início da união, ainda que em nome de apenas um dos cônjuges;
  • Veículos adquiridos durante a relação;
  • Salários, rendimentos e proventos do trabalho;
  • Investimentos feitos com recursos comuns;
  • Empresas ou quotas societárias constituídas durante a união;
  • Benfeitorias realizadas em bens particulares com recursos comuns.

Ou seja, tudo aquilo que foi construído financeiramente ao longo da relação, com esforço conjunto direto ou indireto, integra o patrimônio comum.

O que não entra na comunhão parcial de bens?

Ficam excluídos da comunhão parcial de bens:

  • Bens adquiridos antes do casamento ou da união estável;
  • Bens recebidos por herança ou doação, mesmo durante a união;
  • Bens adquiridos com recursos exclusivamente particulares;
  • Indenizações por danos morais;
  • Proventos de natureza personalíssima;
  • Instrumentos de trabalho de uso pessoal, em determinadas situações;
  • Sub-rogação de bens particulares (quando um bem antigo é vendido e o valor utilizado para aquisição de outro).

Essas exceções existem para preservar o patrimônio individual e evitar que bens de origem exclusiva sejam indevidamente partilhados.

O que acontece se eu não escolher um regime de bens?

Se o casal não escolher um regime de bens antes do casamento ou não formalizar a escolha na união estável, a lei determina automaticamente a aplicação da comunhão parcial de bens.

Isso significa que:

  • Não é necessário assinar nenhum contrato para que esse regime seja válido;
  • Ele será aplicado independentemente da vontade posterior do casal;
  • A ausência de escolha não impede a partilha em caso de separação.

Por isso, é fundamental que o casal reflita sobre suas expectativas patrimoniais antes de oficializar a relação, evitando conflitos futuros.

Posso mudar o regime de bens após o casamento?

Sim. Desde 2002, o Código Civil permite a alteração do regime de bens após o casamento, desde que sejam atendidos alguns requisitos.

Para isso, é necessário:

  • Pedido judicial conjunto;
  • Justificativa plausível;
  • Ausência de prejuízo a terceiros;
  • Aprovação do juiz.

A mudança não tem efeitos retroativos, ou seja, os bens adquiridos antes da alteração permanecem submetidos ao regime anterior.

Esse procedimento é cada vez mais comum, especialmente quando há mudanças significativas na vida financeira do casal.

Comunhão parcial de bens tem direito a herança?

Sim, o regime de comunhão parcial de bens influencia diretamente os direitos sucessórios.

Em caso de falecimento de um dos cônjuges:

  • O cônjuge sobrevivente tem direito à meação dos bens comuns;
  • Além disso, pode concorrer como herdeiro sobre os bens particulares do falecido, dependendo da existência de descendentes ou ascendentes.

É importante diferenciar:

  • Meação: direito decorrente do regime de bens;
  • Herança: direito sucessório.

Na comunhão parcial, o cônjuge sobrevivente não herda os bens comuns, pois já é titular de metade deles. A herança incide sobre os bens particulares do falecido.

Esse tema é complexo e frequentemente gera disputas judiciais, tornando essencial a orientação jurídica especializada.

Conclusão

A comunhão parcial de bens é o regime mais aplicado no Brasil e, ao mesmo tempo, um dos que mais geram dúvidas. Entender como ele funciona, o que entra ou não na comunhão, quando começa e quando termina sua vigência é fundamental para evitar conflitos patrimoniais e garantir segurança jurídica ao casal.

Seja no momento do casamento, da união estável, do divórcio ou da sucessão, o correto enquadramento patrimonial faz toda a diferença. Por isso, contar com tecnologia jurídica e gestão eficiente dos processos é essencial para advogados que atuam no Direito de Família.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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