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Tabela OAB honorários

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA CÍVEL DA CIDADE

BELTRANO DE TAL, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. 112233, residente e domiciliado na Rua Xista, º. 000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 000.111.222.33, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 22 da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, ajuizar a presente

Modelo e ação de arbitramento de honorários advocatícios

contra SOCIEDADE BRASILEIRA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº 33.444.555/0001-66, com endereço sito na Av. Delta, nº. 000, Nesta Capital, com endereço eletrônico sociedade@sociedade.com.br, em decorrência dos fatos que passa a expor.

INTROITO 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

  A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º). 

I – CONTORNOS FÁTICOS

Na data de 00 de julho de 0000 o Autor celebrou com a Ré contrato verbal de prestação de serviços advocatícios. Referido pacto direcionou-se à obtenção de provimento judicial para obstar a cobrança em ação de execução proposta pelo Banco Zeta S/A. De pronto ora acosta-se o inteiro teor do processo em espécie. (doc. 01)

Da inaugural executiva vê-se que a dívida em questão era de valor elevadíssimo, ou seja, quase alcançando a casa dos R$ 000.000,00 ( .x.x.x. ). (doc. 02)

  O Autor, pois, diante da celeridade que o caso requeria – pois estaria sendo procurado por oficial de justiça para efetuar penhora/citação –, recebera procuração da Promovida para os fins de defendê-la em juízo. (doc. 03) Contudo, em razão disso, deixaram de formalizar pacto escrito tocantemente aos honorários pelo patrocínio da causa. 

  Todavia, naquela oportunidade as partes acertaram verbalmente honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser pago quando da solução da querela judicial. 

O Promovente, naquela ocasião, de pronto ajuizou incidente de exceção de pré-executividade, sendo o mesmo conhecido, admitido e extinto o feito executivo. (doc. 04) A então exequente preferiu não recorrer e, quiçá, ajuizar uma ação sob o rito correto e com os documentos apropriados. A decisão que extinguiu o feito transitou em julgado, o que se comprova com o teor da certidão narrativa ora carreada. (doc. 05)

Procurado para pagamento dos honorários, a Ré, por meio de seu representante, Francisco das Quantas, alegou ausência de pacto escrito que o obrigasse a pagar honorários advocatícios. E isso, mesmo sabendo-se do trabalho desenvolvido pelo ora Autor. 

Dessa maneira, é inarredável que a Promovida se encontra inadimplente para o Autor, razão qual propõe-se a presente demanda judicial. 

II – MÉRITO

O contrato verbal é o fundamento fático-jurídico da pretensão ora em debate

Não resta dúvida que o contrato firmado de forma verbal tem plena validade jurídica.

“Nosso código civil inspira-se no princípio da forma livre, o que quer dizer que a validade da declaração da vontade só dependerá de forma determinada quando a forma jurídica explicitamente o exigir. A forma livre é qualquer meio de exteriorização da vontade dos negócios jurídicos, desde que não previsto em normas jurídicas como obrigatório: palavra escrita ou falada, gestos, e até mesmo o silêncio …” (Diniz, Maria Helena. Código Civil Anotado. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva. Pág. 143)

  Diga-se, mais, que o mandato conferido a profissional de direito por si só já justifica o pagamento de honorários.

CÓDIGO CIVIL

Art. 658 – O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

De outro bordo, a prestação de serviço profissional de advocacia assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados. Mesmo não avençados por escrito, ainda assim esse profissional tem os mesmíssimos direitos  ou tocante à verba honorária contratual, entrementes fixada por arbitramento. (Lei nº. 8.906/94, ar. 22, § 2º)

De mais a mais, o acerto de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa sob a qual o profissional do direito atuou é justo e encontra guarida na Tabela de Honorários da OAB, a qual de logo anexamos. (doc. 06)

No tocante ao tema em vertente, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PACTUADOS. FIXAÇÃO POR ARBITRAMENTO JUDICIAL. DIREITO DO CAUSÍDICO À REMUNERAÇÃO (LEI Nº 8.906/94, ART. 22). MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. 

1. O contrato de prestação de serviços advocatícios não possui forma prescrita em Lei, estando os contratantes livres para pactuarem a avença da forma que lhes for mais conveniente, podendo, inclusive, acordar de forma verbal, ante a ausência de vedação legal nesse sentido. 2. Prestados os serviços advocatícios pactuados, cabe reconhecer o direito do advogado à percepção de honorários advocatícios, como correspondente à contraprestação (Lei nº 8.906/94, art. 22). 3. Não havendo pacto escrito dos honorários convencionais, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Rec 2014.01.1.146060-6; Ac. 923.801; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; DJDFTE 14/03/2016; Pág. 137)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADVOCACIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DEMANDA DE EX-PATRONA EM FACE DE EX-CLIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE. CONTRATO VERBAL DE HONORÁRIOS RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS. DESCABIMENTO. 

Benefício legal de gratuidade judiciária que não se confunde com o montante devido em função do contrato particular. Provada a prestação de serviços, há de ser remunerada. Análise à luz do disposto na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). Honorários arbitrados de acordo com a relevância, vulto, complexidade e dificuldade das questões versadas. Apelo do réu desprovido. (TJSP; APL 4000970-31.2012.8.26.0609; Ac. 9232023; Taboão da Serra; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Ramos; Julg. 02/03/2016; DJESP 08/03/2016)

APELAÇÃO CÍVEL. 

Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Preliminar. Cerceamento de defesa. Afastada. Mérito. Alegada interpretação equivocada dada ao contrato de prestação de serviços advocatícios. Acolhimento. Necessidade de arbitramento de honorários advocatícios em favor do causídico. Contrato verbal. Comprovação da efetiva prestação de serviço. Necessidade de alteração do ônus sucumbencial. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0922753-8; Ponta Grossa; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Julg. 17/02/2016; DJPR 29/02/2016; Pág. 317)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INTERESSE PROCESSUAL. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. ATUAÇÃO DO ADVOGADO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM CONTRATO ESCRITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATUAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA MEDIANTE CONTRATO VERBAL. ARBITRAMENTO DEVIDO. 

1. O interesse processual é preenchido pelo binômio necessidade/adequação, que implica necessidade concreta do processo, quando a parte exerce o direito de ação e instaura o processo como o meio para alcançar sua pretensão, além da adequação do provimento e procedimento para a solução do litígio, bem assim a utilidade daquilo que se pede, sob o aspecto prático. 2. O advogado não tem interesse processual para ajuizar ação de arbitramento quando, apesar de revogado o mandato na ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, não se operou a condição do contrato que lhe dá direito ao recebimento dos honorários contratuais. 3. Por outro lado, tem interesse processual em relação ao pedido de arbitramento de honorários relativos à ação rescisória em que defendeu o cliente mediante contrato verbal. 4. Nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/94, “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”. 5. O parágrafo 2º deste dispositivo legal informa que “na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB”. 6. “Admite-se o arbitramento judicial de honorários contratuais, quando as cláusulas previstas não contenham critérios suficientes para auferir, por mero cálculo aritmético, o valor devido na hipótese de cumprimento parcial dos serviços contratados” (RESP 1290109/PR). 7. “Na falta de pactuação, os honorários contratuais devem ser fixados emmontante compatível com o trabalho realizado, o grau de zelo do profissional e o valor econômico em questão, devendo, sempre que possível, serem observados os valores constantes da tabela de honorários da Seccional da OAB a que alude o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994” (AGRG no RESP 664.050/RS). (TJMG; APCV 1.0137.12.001701-7/001; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 04/02/2016; DJEMG 15/02/2016)

HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. 

Ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais. Contrato verbal. Elementos probatórios que confortam o alegado ajuste verbal para pagamento de honorários advocatícios, na forma alegada pela parte ré. Incabível o arbitramento pretendido. Honorários advocatícios sucumbenciais. Majoração. Negaram provimento ao recurso de apelação e deram parcial provimento ao recurso adesivo. Unânime. (TJRS; AC 0470821-32.2015.8.21.7000; Gaurama; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo; Julg. 28/01/2016; DJERS 10/02/2016)

APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS DEVIDOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. FALTA DE PROVA. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Restando comprovado nos autos que a advogada patrocinou seu cliente, aquela faz jus à remuneração correspondente à atuação profissional. 2. No caso de contrato verbal entre as partes, cabe ao juiz arbitrar o valor dos honorários advocatícios. 3. A simples alegação de pagamento em pedido contraposto, não garante o direito. Deve-se provar, ao menos, que está sendo demandado por dívida já paga (art. 940, CC). 4. Apelo conhecido e não provido. (TJDF; Rec 2015.12.1.001562-0; Ac. 912.310; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; DJDFTE 29/01/2016; Pág. 112)

Desse modo, o Promovente tem o direito de receber verba honorária advocatícia por arbitramento, máxime porquanto demonstrado o labor desenvolvido. Ademais, urge evidenciar que, para a hipótese, deve-se levar em conta o trabalho e o valor econômico em questão, além de outras nuances atreladas ao Código de Processo Civil. (CPC, art. 85, § 2º)

  É de todo oportuno gizar as palavras de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, ad litteram:

29. Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária. (In, Comentários ao Código de Processo Civil. – São Paulo: RT, 2015, p. 433)

Veja, ademais, o proveito financeiro que o trabalho desenvolvido pelo Autor trouxera ao Requerido, mormente quando, diante da peça inserta na execução, reconheceu-se que o rito executivo era impertinente a cobrá-lo. (CPC, art. 85, § 2º)

  Com efeito, é inconteste os préstimos advocatícios ofertados pelo Autor, motivo esse suficiente para que sejam arbitrados os honorários a ser pago pelo Promovido. 

III – PEDIDOS e REQUERIMENTOS

  Diante do que foi exposto, pleiteia o Autor que Vossa Excelência defira os seguintes pedidos:

3.1. Requerimentos 

a) A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

3.2. Pedidos 

a) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES todos os pedidos formulados nesta demanda, declarando a relação contratual de préstimos advocatícios entre as partes e, em razão disso, pede-se: 

( i ) a condenação do Réu a pagar a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), correspondente ao percentual ajustado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; 

( ii ) subsidiariamente (CPC, art. 326), pleiteia-se que sejam arbitrados os honorários advocatícios à luz do que reza o art. 22 do Estatuto da OAB c/ art. 85, § 2º do Código de Ritos, esses correspondentes ao trabalho profissional desenvolvido pelo Autor junto à demanda judicial patrocinada; 

( iii ) por fim, seja a Ré condenada em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).

  Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitido, máxime por prova pericial, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante legal da Ré.

                                Dá-se à causa o valor de R$  00.000,00 ( .x.x.x.x ) (CPC, art. 292, inc. II).   

       Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade,  00 de março do ano de 0000.

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.