JURISPRUDÊNCIA
Atividade Concomitante Principal é a que se tenha maior proveito econômico.
Dois laudos médicos periciais e aplicado do In Dubio pro Misero.
Dúvida na fixação da DII e aplicação do princípio In Dubio pro Misero.
Enquadramento Professor após EC 18/81 até 28/04/1995.
Inexistência de Carência de Ação no Pedido de Revisão do Artigo 29.
Interesse Processual Conversão de Tempo Especial que Consta na CTPS e não foi analisado pelo INSS.
Pensão por Morte do Autônomo que prestava serviço para empresa é devida.
Recolhimentos em atraso após a primeira contribuição em dia conta para carência.
Auxílio Doença de incapacidade progressiva e a Adoção do PII
ACÓRDÃO TRF4 – não cobrança de juros e multa em contribuições em atraso
ACÓRDAO STJ – não cobrança de juros e multa em contribuições em atraso
RECURSO INOMINADO Prescrição e Decadência na Revisão do artigo 29
Laudo judicial que aponta incapacidade em período concomitante ao exercício de atividade remunerada. Irrelevância para a percepção do benefício
Laudo e sentença têm que se manifestar sobre todas doenças ditas incapacitantes na petição inicial
Exposição a agentes biológicos não precisa permanência mas efetivo e constante risco de contaminação