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JURISPRUDÊNCIA

JURISPRUDÊNCIA

Atividade Concomitante Principal é a que se tenha maior proveito econômico.

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Dois laudos médicos periciais e aplicado do In Dubio pro Misero.

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Dúvida na fixação da DII e aplicação do princípio In Dubio pro Misero.

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Enquadramento Professor após EC 18/81 até 28/04/1995.

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Inexistência de Carência de Ação no Pedido de Revisão do Artigo 29.

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Interesse Processual Conversão de Tempo Especial que Consta na CTPS e não foi analisado pelo INSS.

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Pensão por Morte do Autônomo que prestava serviço para empresa é devida.

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Recolhimentos em atraso após a primeira contribuição em dia conta para carência.

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Desnecessidade de requisito de carência e idade na tabela progressiva

Desemprego e Qualidade de Segurado: Retorno dos autos ao juiz singular

Cômputo de tempo: aposentado por invalidez para carência

Cômputo de recolhimento em atraso: Tempo de Contribuição e carência

Cômputo do tempo após o requerimento: Princípio do Acertamento

Auxílio Doença de incapacidade progressiva e a Adoção do PII

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Aposentadoria do Brasileiro que vive no exterior

ACÓRDÃO TRF4 – não cobrança de juros e multa em contribuições em atraso

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ACÓRDAO STJ – não cobrança de juros e multa em contribuições em atraso

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Acórdão – paradigma DII in dubio pro misero PR

Acórdao – em laudos divergentes vale o mais favorável

Acórdão – Reintegração dos Servidores de Imbé

Acórdão de DECADÊNCIA da conta do benefício DERIVADO

TRU 01/04/2011 – Índice Temático

TERMO INICIAL DE CONCESSÃO BENEFÍCIO

STJ – Revisão do Mínimo Divisor

STJ Possibilidade conversão de tempo especial de professor após 1981

STJ – LOAS NÃO ENTRA NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL – 2

STJ – LOAS NÃO ENTRA NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL

STF Afastamento Fator Previdenciário Isonomia de Gênero

STF Afastamento Fator Previdenciário Isonomia de Gênero 2

REVISÃO DO ARTIGO 29 DA 8213

RECURSO INOMINADO Prescrição e Decadência na Revisão do artigo 29

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Reconhecimento de atividade especial sem exposição na área da saúde

Reafirmação da DER da possibilidade TRU

Possibilidade progressão nas classes no débito

Possibilidade progressão nas clases no débito 1aTR PR

Pode regularização post mortem de contribuição do falecido contribuinte indivisual – TRF4

Perito sugere nova perícia com especialista: nulidade da sentenção e acórdão

Laudo médico com erro notório e CID administrativa e judicial diferentes

Laudo judicial que aponta incapacidade em período concomitante ao exercício de atividade remunerada. Irrelevância para a percepção do benefício

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Laudo inconclusivo sobre DII: Juizo formado pela apreciação do conjunto probatório possibilidade

Laudo e sentença têm que se manifestar sobre todas doenças ditas incapacitantes na petição inicial

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Juros de contribuições afastados antes de 11/1996 – TNU

Índice TNU

Exposição a agentes biológicos não precisa permanência mas efetivo e constante risco de contaminação

Estagiário, aluno e aprendiz contam pra TC 2

Estagiario, aluno e aprendiz contam para TC

Enquadramento em tempo especial: Exposição a hidrocarbonetos mesmo sem previsão legal

Enquadramento de Dentista todo o período TRU

Doença agravada por desenvolvimento e DII após DIB

DII após a DER serve para concessão de Benefício por Incapacidade

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.