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Lei 9605: o que diz, penas e crimes previstos na legislação

Lei 9605: o que diz, penas e crimes previstos na legislação

A Lei 9605, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, representa um dos marcos mais importantes da legislação ambiental brasileira. Criada em 1998, ela reúne em um único texto as sanções penais e administrativas aplicáveis a quem pratica ações que causem danos ao meio ambiente, sejam pessoas físicas, sejam empresas.

Essa lei consolidou a ideia de que o meio ambiente equilibrado é um direito fundamental de todos, estabelecendo punições para condutas que degradam florestas, poluem rios, maltratam animais ou prejudicam o patrimônio natural e cultural do país.

Neste artigo, você vai entender o que diz a Lei 9605, quais são os principais crimes ambientais previstos, as penas aplicáveis e as mudanças recentes que reforçam o combate a práticas lesivas à natureza. Também veremos como funciona o cálculo das multas e se o crime ambiental admite fiança, de forma clara e didática.

O que diz a Lei 9605?

A Lei 9605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Em seu texto oficial, determina que quem causar dano ambiental pode ser punido com multa, restrição de direitos ou prisão, conforme a gravidade da infração.

O artigo 2º estabelece que qualquer pessoa que concorra para um crime ambiental será responsabilizada, inclusive administradores e representantes de empresas que se omitirem diante da conduta criminosa:

“Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade (…).”

Já o artigo 3º prevê que pessoas jurídicas também podem ser responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, sempre que a infração for cometida por decisão de seus dirigentes ou em benefício da empresa.

Em resumo, a Lei 9605 define os crimes ambientais, fixa critérios para aplicação das penas e garante que tanto indivíduos quanto empresas respondam por danos ao meio ambiente, reforçando o dever de preservação e reparação ambiental.

O que diz a Lei 9.605/98 art 6514 2008?

A Lei 9.605/98, regulamentada pelo Decreto 6.514/2008, diz que toda ação ou omissão que viole as regras de uso, proteção e recuperação do meio ambiente constitui infração administrativa ambiental.

Na prática, o Decreto detalha como devem ser aplicadas as sanções administrativas previstas na Lei de Crimes Ambientais, orientando a atuação de órgãos como o Ibama e o ICMBio. O texto determina que, além das penas criminais, o infrator também pode ser punido com medidas administrativas, como:

  • Advertência;
  • Multa simples ou diária (podendo chegar a R$ 50 milhões, conforme o art. 75 da Lei 9.605/98);
  • Apreensão de produtos ou instrumentos usados na infração;
  • Embargo ou demolição de obras;
  • Suspensão de atividades;
  • Cancelamento de licenças ou autorizações ambientais.

Assim, o Decreto 6.514/2008 funciona como uma extensão prática da Lei 9605, estabelecendo as regras de autuação, fiscalização e processo administrativo ambiental, garantindo que as punições sejam aplicadas de forma uniforme e efetiva em todo o país.

O que foi alterado recentemente na Lei 9.605/98 em relação aos crimes ambientais?

A Lei 9.605/98 foi atualizada nos últimos anos para tornar mais rigorosas as punições e ampliar a proteção ambiental, especialmente em relação aos maus-tratos a animais e às condutas de poluição e desmatamento.

A alteração mais significativa ocorreu com a Lei nº 14.064/2020, que aumentou a pena para quem praticar maus-tratos contra cães e gatos, passando de detenção de 3 meses a 1 ano para reclusão de 2 a 5 anos, além de multa e proibição de guarda. Essa mudança reforçou a tutela penal dos animais domésticos e marcou um avanço na conscientização sobre o bem-estar animal.

Outra modificação recente foi trazida pela Lei nº 14.944/2024, que atualizou o artigo 41 da Lei de Crimes Ambientais. Agora, provocar incêndio em florestas ou demais formas de vegetação passou a ter pena de reclusão de 2 a 4 anos, e multa, com agravante quando o crime for doloso ou causar grandes danos ambientais.

Além disso, outras medidas complementares foram implementadas por decretos e normas administrativas que reforçam o combate ao desmatamento ilegal, à pesca predatória e à exploração irregular de recursos naturais, alinhando a legislação brasileira às metas de sustentabilidade e acordos climáticos internacionais.

Em síntese, as alterações recentes da Lei 9.605/98 refletem uma tendência de endurecimento das sanções e de ampliação da responsabilidade penal e administrativa, buscando responder de forma mais efetiva às novas formas de degradação ambiental e à crescente demanda social por proteção ecológica.

Quais são os 5 crimes ambientais?

Os crimes ambientais são: crimes contra a fauna, crimes contra a flora, crimes de poluição, crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, e crimes contra a administração ambiental. Essa classificação organiza as infrações conforme o tipo de dano causado e o bem jurídico protegido, facilitando a aplicação das penas e a responsabilização dos infratores.

Cada categoria abrange condutas específicas, desde a caça e o tráfico de animais até o desmatamento, a poluição e a obstrução da fiscalização ambiental. Além disso, a lei prevê diferentes tipos de sanções, que vão de multas e restrições de direitos até penas de reclusão nos casos mais graves.

A seguir, veja o que caracteriza cada um dos cinco grupos de crimes ambientais previstos pela legislação e quais são as consequências legais para quem comete essas infrações.

Crimes contra a fauna

Os crimes contra a fauna estão previstos nos artigos 29 a 37 da Lei 9605 e visam proteger os animais silvestres, domésticos ou exóticos contra maus-tratos, caça, tráfico e exploração ilegal. Entre as condutas punidas estão matar, capturar, vender ou manter em cativeiro espécies sem autorização.

Um dos artigos mais conhecidos é o artigo 32, que trata dos maus-tratos a animais e prevê reclusão de 2 a 5 anos quando a vítima for cão ou gato. A lei também pune quem realiza experimentos cruéis ou impede a reprodução natural da fauna.

Essas medidas reforçam o compromisso do Estado com o bem-estar animal e a preservação das espécies, reconhecendo o valor da fauna como parte essencial do equilíbrio ecológico.

Crimes contra a flora

Os crimes contra a flora, previstos nos artigos 38 a 53, visam coibir a devastação de florestas, o desmatamento ilegal e o uso irregular de recursos vegetais. Cortar árvores em áreas de preservação permanente, provocar incêndios florestais ou explorar madeira sem licença são exemplos de condutas punidas pela lei.

A Lei nº 14.944/2024 endureceu as penas para incêndios em florestas ou outras formas de vegetação, prevendo reclusão de 2 a 4 anos, além de multa. Também há punições para quem destrói vegetação nativa, como a Mata Atlântica, ou impede a regeneração natural das florestas.

Esses dispositivos são fundamentais para combater o desmatamento ilegal, proteger a biodiversidade e garantir o uso sustentável dos recursos naturais, preservando ecossistemas vitais ao país.

Crimes de poluição

Os crimes de poluição estão descritos entre os artigos 54 e 61 da Lei 9605. Eles abrangem condutas que comprometem a qualidade do ar, da água e do solo, afetando diretamente a saúde pública e o equilíbrio ambiental.

São exemplos: lançar resíduos tóxicos em rios, emitir fumaça ou gases em níveis acima do permitido, ou descartar produtos químicos inadequadamente. O artigo 54 é um dos mais aplicados, com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa para quem causar poluição capaz de gerar danos à saúde humana ou provocar a morte de animais.

Essas infrações têm impacto coletivo, e por isso a lei busca responsabilizar não apenas indivíduos, mas também empresas que não adotem medidas preventivas ou omitam o tratamento adequado de resíduos.

Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural

Os crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural estão previstos nos artigos 62 a 65 e buscam proteger bens de valor histórico, artístico, arqueológico e ambiental. Entre as condutas puníveis estão pichar monumentos, destruir edificações protegidas ou realizar construções irregulares em áreas de proteção paisagística ou cultural.

Essas ações comprometem não apenas o meio ambiente, mas também a memória coletiva e o patrimônio cultural do país. O artigo 65, por exemplo, prevê detenção de 3 meses a 1 ano e multa para quem pichar edificações ou monumentos urbanos, com aumento de pena se o bem for tombado.

Ao proteger o patrimônio natural e histórico, a lei reforça a ideia de que o meio ambiente cultural também é parte essencial do equilíbrio ecológico e da identidade nacional.

Crimes contra a administração ambiental

Os crimes contra a administração ambiental aparecem nos artigos 66 a 69-A e punem condutas que dificultam ou fraudam a fiscalização ambiental. São exemplos: emitir laudos falsos, omitir informações em licenciamento, conceder autorizações irregulares ou obstruir ações fiscalizadoras do poder público.

O artigo 69-A, incluído pela Lei nº 11.284/2006, é um dos mais severos, com pena de reclusão de 3 a 6 anos e multa para quem apresentar relatórios ambientais falsos ou enganosos. Essa tipificação foi criada para coibir a corrupção e garantir a transparência nas políticas ambientais.

Esses crimes afetam diretamente a eficiência da gestão pública ambiental, pois comprometem o controle e a prevenção de danos ecológicos, tornando sua repressão essencial para o cumprimento das leis de proteção ambiental.

Quais são as penas previstas pela Lei 9605?

As penas previstas pela Lei 9605 incluem multa, prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão de atividades, restrição de incentivos fiscais e reclusão ou detenção nos casos mais graves. A lei combina sanções penais e administrativas, aplicáveis tanto a pessoas físicas quanto jurídicas, conforme a gravidade da infração e o dano ambiental causado.

Conforme o artigo 6º da Lei de Crimes Ambientais, a aplicação das penalidades deve considerar a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e sua situação econômica. Assim, o sistema busca garantir que a punição seja proporcional e eficaz, incentivando a reparação do dano sempre que possível.

A seguir, veja como funciona cada tipo de pena prevista na Lei 9605, quais são suas consequências e em quais situações costumam ser aplicadas.

Multas

As multas são a penalidade mais comum prevista pela Lei 9605, aplicáveis tanto a pessoas físicas quanto jurídicas. Elas têm caráter punitivo e educativo, buscando desestimular novas infrações e compensar parcialmente o dano ambiental causado. O valor é definido conforme o artigo 6º, levando em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e sua condição econômica.

Podem ser simples ou diárias, conforme o tempo e a extensão do dano, e chegam a valores milionários em casos de grandes desastres ambientais. O artigo 75 da lei fixa o limite de até R$ 50 milhões, corrigido periodicamente. Quando o infrator comprova boa-fé e cooperação na reparação do dano, a multa pode ser substituída por ações de preservação ou recuperação ambiental.

Prestação de serviços à comunidade

A prestação de serviços à comunidade é uma das penas restritivas de direitos mais aplicadas, conforme o artigo 9º. Ela consiste em atribuir ao condenado tarefas de interesse público, geralmente relacionadas à proteção e recuperação ambiental.

Podem incluir a restauração de áreas degradadas, o custeio de projetos ecológicos, a manutenção de parques ou a participação em programas de educação ambiental. Essa penalidade também se aplica a pessoas jurídicas, que podem ser obrigadas a financiar ações de recuperação ou contribuir com entidades ambientais.

A medida tem caráter educativo e reparador, permitindo que o infrator colabore diretamente com a conservação ambiental enquanto cumpre sua sanção.

Interdição temporária de direitos

A interdição temporária de direitos está prevista no artigo 10 da Lei 9605 e impede o infrator de exercer determinadas atividades por um período definido. Isso pode incluir a suspensão de licenças ambientais, a proibição de contratar com o poder público ou de participar de licitações e receber incentivos fiscais.

Nos casos de crimes dolosos, o prazo máximo é de cinco anos, enquanto nos crimes culposos é de três anos. Essa sanção visa restringir o acesso a benefícios públicos de quem utiliza recursos naturais de forma irregular, reforçando o princípio da responsabilidade socioambiental.

Suspensão parcial ou total de atividades

A suspensão parcial ou total de atividades, conforme o artigo 11, é aplicada quando o infrator continua operando em desacordo com as normas ambientais. O objetivo é impedir a continuidade do dano até que a situação seja regularizada.

Pode atingir indústrias, obras, empreendimentos agrícolas, mineradoras e qualquer operação que cause impacto significativo ao meio ambiente. Em alguns casos, a suspensão é temporária; em outros, é definitiva, quando não há possibilidade de adequação legal.

Essa medida tem forte efeito preventivo, pois obriga o infrator a corrigir irregularidades antes de retomar suas atividades, preservando a segurança ambiental e a saúde pública.

Restrição de incentivos fiscais

A restrição de incentivos fiscais é uma sanção de natureza administrativa e econômica, prevista no artigo 10 e no artigo 72, §8º, III da Lei 9605. Ela impede o infrator de usufruir de benefícios fiscais, subsídios ou financiamentos públicos por determinado período.

Essa medida é especialmente aplicada a empresas e instituições que, mesmo recebendo recursos públicos, cometem infrações ambientais. Além de punir, busca evitar que o Estado continue financiando atividades poluidoras ou ilegais.

Ao restringir benefícios, a lei reforça a lógica de que o uso de dinheiro público deve estar condicionado ao cumprimento da legislação ambiental e à responsabilidade socioambiental da organização.

Reclusão ou detenção em casos mais graves

A reclusão ou detenção é aplicada nos crimes ambientais mais graves, quando há dolo, risco à saúde pública ou dano irreversível à fauna, flora ou ecossistemas. Conforme a Lei 9605, as penas podem variar de seis meses a cinco anos, dependendo do tipo de crime e da intenção do agente.

Por exemplo, causar poluição que provoque a morte de animais ou destrua a vegetação pode resultar em reclusão de até cinco anos (art. 54). Já os maus-tratos a cães e gatos, após a Lei nº 14.064/2020, podem render reclusão de 2 a 5 anos.

Mesmo nos casos de prisão, o juiz pode substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, quando o infrator demonstra arrependimento, boa conduta ou colabora com a reparação do dano ambiental.

Qual o valor da multa por crime ambiental?

O valor da multa por crime ambiental é definido conforme a gravidade da infração, os antecedentes do infrator e sua situação econômica, conforme o artigo 6º da Lei 9.605/98. A legislação não estabelece um valor fixo para todos os casos, mas determina critérios para a punição ser proporcional ao dano causado e à capacidade financeira do responsável.

Conforme o artigo 75, a multa pode variar de R$ 50,00 a R$ 50 milhões, atualizada periodicamente pelos órgãos competentes. Esse valor é aplicado tanto a pessoas físicas quanto jurídicas, e pode ser simples ou diária, dependendo da duração da infração e da resistência do infrator em cessar o dano.

Além disso, o Decreto nº 6.514/2008 complementa a lei e traz uma tabela de valores de referência para cada tipo de infração administrativa. Por exemplo, desmatamento ilegal, pesca em área proibida ou despejo de resíduos tóxicos podem gerar multas que variam de milhares a milhões de reais, conforme a extensão e o impacto do dano ambiental.

Em alguns casos, a multa pode ser convertida em serviços de preservação, recuperação ou melhoria ambiental, conforme o artigo 72, §4º. Essa possibilidade visa incentivar ações reparadoras e tornar a sanção mais efetiva para o meio ambiente.

O crime ambiental tem fiança?

Sim, o crime ambiental pode ter fiança, mas isso depende da gravidade da infração e da pena prevista na Lei 9.605/98. Em geral, quando o crime é considerado de menor potencial ofensivo, ou seja, com pena máxima de até dois anos, o delegado pode conceder fiança ainda na fase policial, conforme o Código de Processo Penal.

No entanto, nos crimes ambientais mais graves, como os que envolvem reclusão superior a quatro anos, morte de animais, poluição que afeta a saúde pública ou desmatamento em larga escala, a fiança não é concedida automaticamente. Nesses casos, a decisão cabe ao juiz, que avalia a extensão do dano e a periculosidade da conduta antes de liberar o acusado mediante pagamento.

Vale destacar que, mesmo quando há fiança, isso não extingue o processo criminal. O réu continua respondendo judicialmente, e o valor pago serve apenas para garantir o comparecimento aos atos processuais. Ou seja, a fiança não anula a responsabilidade ambiental, ela apenas evita a prisão provisória em infrações de menor gravidade.

Conclusão

A Lei 9605/98 estabelece que toda conduta que cause dano à fauna, flora ou ao equilíbrio ecológico pode ser punida, seja com multa, reclusão ou medidas administrativas. Além disso, reforça a responsabilidade tanto de indivíduos quanto de empresas, buscando punir e prevenir e reparar o dano ambiental.

Com as alterações mais recentes, a lei tornou-se ainda mais rigorosa, ampliando a proteção aos animais e endurecendo as penas para práticas de poluição e desmatamento. Assim, o texto legal segue evoluindo conforme as novas demandas ambientais e sociais, reafirmando o compromisso do país com o desenvolvimento sustentável e a preservação da vida.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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