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Outorga uxória: o que é e quando é obrigatória ou dispensada

Outorga uxória: o que é e quando é obrigatória ou dispensada

A outorga uxória é um tema essencial no Direito de Família e no Direito Civil, especialmente em situações que envolvem atos patrimoniais praticados por pessoas casadas. 

Embora o termo pareça complexo, seu objetivo é simples: proteger o patrimônio comum do casal e evitar que um dos cônjuges pratique atos que possam prejudicar a família sem o conhecimento ou consentimento do outro. 

Nesse contexto, entender quando a outorga é obrigatória, quando pode ser dispensada e o que fazer quando ela é negada é fundamental, tanto para advogados quanto para cidadãos que precisam realizar operações jurídicas importantes.

O que é o termo de outorga uxória?

A outorga uxória é o consentimento expresso da esposa para que o marido pratique determinados atos jurídicos que possam afetar o patrimônio do casal. O termo vem do latim uxor, que significa “esposa”.

Com a evolução legislativa e a igualdade jurídica entre os cônjuges, o instituto passou a ter caráter recíproco, de forma que ambos precisam autorizar determinados atos, independentemente de gênero. 

Hoje, a expressão mais adequada seria “outorga conjugal”, embora o termo “uxória” ainda seja amplamente utilizado na doutrina e na prática jurídica.

Esse consentimento deve ser formal (normalmente por escrito), podendo constar no próprio contrato ou ser fornecido por instrumento específico. O objetivo é garantir que o ato seja válido e não cause prejuízos injustificados à entidade familiar.

Qual a diferença entre a outorga uxória e a outorga marital?

Historicamente, chamava-se de outorga marital o consentimento que a esposa precisava obter do marido para praticar certos atos, de acordo com o antigo Código Civil de 1916. Já a outorga uxória era o consentimento da esposa para atos praticados pelo marido.

Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, essa distinção perdeu sentido. Agora, ambos possuem igualdade plena e devem buscar autorização mútua. Assim:

  • Outorga marital: autorização dada pelo marido à esposa (termo em desuso);
  • Outorga uxória: autorização dada pela esposa ao marido (termo ainda usado);
  • Outorga conjugal: termo técnico moderno que abrange ambos.

Na prática jurídica atual, todos os termos podem aparecer, mas o que vale é a igualdade entre os cônjuges na necessidade de consentimento.

Qual a diferença entre a outorga uxória e a vênia conjugal?

Os dois termos são frequentemente tratados como sinônimos, mas não são exatamente iguais. A outorga uxória é o consentimento prestado espontaneamente pelo cônjuge. Já a vênia conjugal é o termo utilizado quando a autorização é obtida judicialmente.

Ou seja:

  • Outorga uxória: autorização voluntária, concedida pelo cônjuge;
  • Vênia conjugal: autorização judicial, quando o cônjuge se recusa injustificadamente a autorizar ou está impossibilitado de fazê-lo.

Na prática, quando o cônjuge se nega a assinar ou está ausente, o interessado pode recorrer ao Judiciário para pedir a vênia conjugal, demonstrando que o ato é necessário e não causa prejuízo familiar.

Como funciona a outorga uxória?

A outorga uxória funciona como uma condição de validade para determinados atos jurídicos praticados por pessoa casada sob regimes que envolvem comunicação patrimonial (como comunhão parcial, comunhão universal e participação final nos quesitos).

Na prática, sua aplicação ocorre da seguinte forma:

  1. Um dos cônjuges pretende realizar um ato que impacta o patrimônio familiar;
  2. O outro cônjuge deve fornecer sua autorização por escrito;
  3. A autorização é anexada ao contrato ou formalizada em instrumento separado;
  4. O ato jurídico só é válido se essa exigência legal for atendida.

Se o ato for praticado sem outorga, ele pode ser:

  • anulável, caso haja prejuízo;
  • ratificado posteriormente pelo cônjuge;
  • convalidado judicialmente, se o juiz entender que o ato não oferece riscos.

Assim, a outorga funciona como uma proteção legal que impede a dilapidação do patrimônio do casal e assegura transparência e segurança nas transações.

Qual a previsão legal da outorga uxória?

A base legal da outorga uxória está no Código Civil de 2002, que estabelece em quais situações a autorização é obrigatória e quais são os efeitos de sua ausência. Os principais dispositivos são os artigos 1.647 a 1.649.

O que diz o artigo 1.647 do Código Civil?

O art. 1.647 do Código Civil é o dispositivo central sobre o tema. Ele determina que nenhum dos cônjuges pode, sem a autorização do outro, praticar os seguintes atos:

  • alienar (vender) bens imóveis;
  • hipotecar bens;
  • gravar de ônus reais bens imóveis;
  • doar bens comuns (exceto doações de pequeno valor);
  • prestar fiança ou aval;
  • celebrar contratos que possam comprometer o patrimônio comum.

Essas hipóteses se aplicam à maioria dos regimes de bens, exceto no regime de separação absoluta, que dispensa a outorga na maior parte dos casos.

Quando é obrigatória a outorga uxória?

A outorga uxória é obrigatória quando:

  • o casal está casado sob regime que envolve comunicação patrimonial (comunhão parcial, comunhão universal ou participação final nos aquestos);
  • o ato praticado por um dos cônjuges afeta diretamente o patrimônio comum;
  • a lei exige expressamente autorização, como previsto no art. 1.647 do Código Civil.

Os casos mais comuns são:

  1. Venda de imóvel (independentemente de ser bem comum ou particular);
  2. Constituição de hipoteca ou outros ônus reais;
  3. Prestação de fiança ou aval, inclusive em contratos bancários;
  4. Doação de bens que possam comprometer o patrimônio familiar;
  5. Contratos que resultem em aquisição de dívidas com risco à família;
  6. Renúncia de direitos, como usufruto ou herança, que impactem o patrimônio comum.

Em caso de ausência de outorga, o ato pode ser:

  • anulado pelo cônjuge prejudicado em até dois anos;
  • convalidado posteriormente, se houver ratificação.

Quando ocorre a dispensa de outorga uxória?

Existem situações em que a outorga não é necessária. A dispensa ocorre quando:

1. O regime de bens é separação absoluta

Nesse caso, cada cônjuge administra livremente seu patrimônio, sem necessidade de consentimento do outro, inclusive para venda de imóveis, fiança ou constituição de garantias.

2. Quando o ato não afeta o patrimônio comum

Por exemplo:

  • bens adquiridos exclusivamente antes do casamento e sem comunicação;
  • bens incomunicáveis nos regimes de comunhão;
  • atos de administração ordinária que não envolvem alienação ou gravação de ônus.

3. Em situações autorizadas judicialmente

Se o cônjuge está ausente, desaparecido, enfermo ou se recusa injustificadamente a autorizar o ato, o juiz pode conceder a chamada vênia conjugal.

4. Atos de pequena monta

Doações de pequeno valor, que não comprometam o patrimônio, podem dispensar autorização.

Assim, a dispensa ocorre sempre que não houver risco ao patrimônio familiar ou quando o regime de bens atribui autonomia patrimonial aos cônjuges.

O que fazer quando o cônjuge não concede a outorga uxória?

A recusa injustificada é relativamente comum, especialmente em casos de conflito conjugal, separações em andamento ou divergências sobre o uso do patrimônio.

Nesses casos, o caminho adequado é:

  1. Verificar se a outorga realmente é necessária;
  2. Tentar obter o consentimento por escrito, registrando a tentativa;
  3. Diante da recusa, o interessado pode ingressar em juízo com um pedido de suprimento judicial da outorga, também chamado de vênia conjugal.

No processo, será necessário demonstrar:

  • que o ato é legítimo;
  • que não há prejuízo ao cônjuge nem ao patrimônio familiar;
  • que a recusa é injustificada ou que há impossibilidade da manifestação do outro cônjuge.

Se o juiz considerar adequado, ele poderá autorizar a prática do ato em substituição ao consentimento.

A falta da outorga não impede definitivamente o negócio jurídico, ela apenas cria uma condição que pode ser suprida juridicamente.

Conclusão

A outorga uxória, ou outorga conjugal, é um instrumento jurídico essencial para a proteção do patrimônio familiar. Ela garante que decisões importantes que afetam o casal sejam tomadas de forma transparente e conjunta, evitando prejuízos e assegurando equilíbrio nas relações patrimoniais.

Entender quando ela é obrigatória, quando pode ser dispensada e como agir em caso de recusa é fundamental para evitar nulidades, atrasos em contratos e prejuízos legais. 

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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