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Modelo de ação de negativação indevida

Modelo de ação de negativação indevida

Modelo de ação de negativação indevida

A ação de negativação indevida é o meio judicial utilizado quando o nome de uma pessoa é incluído injustamente em cadastros de inadimplentes, como SPC ou Serasa. 

Essa medida busca proteger a honra, o crédito e a reputação do consumidor diante de cobranças inexistentes, dívidas quitadas ou erros administrativos. 

Nesses casos, a demanda tem por objetivo tanto a retirada imediata da restrição quanto a indenização pelos danos morais e materiais causados pela conduta irregular.

Neste artigo, será disponibilizado um modelo de petição de ação de negativação indevida.

Logo após o modelo serão respondidas as seguintes perguntas sobre o tema:

  • O que é uma negativação indevida?
  • O que diz a súmula 385 do STJ?
  • O que o CDCdiz sobre negativação indevida?
  • Quais os tipos de ação de negativação indevida?

MODELO DE AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

AO JUIZO DE DIREITO DO … ° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA ….

… (nome completo em negrito da parte), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), por meio de seu advogado que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência, propor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO LIMINAR PARA EXCLUSÃO E ABSTENÇÃO DE APONTAMENTOS E DANOS MORAIS

em face de … (nome em negrito da parte), … (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

DOS FATOS

A Ação que deu origem ao ajuizamento desta, é uma ação de busca e apreensão ajuizada por contra … (doc. 01). Segundo noticiado, as partes celebraram, na data de / /, contrato de crédito bancário de veículo sob o nº, tendo o autor se comprometido a pagar a importância de R$ a vista, e o restante de R$, em parcelas mensais de R$.

Em garantia ao contrato celebrado, foi dado em alienação fiduciária ao autor o veículo, marca…, modelo…,, placa…, chassi…

Ocorre por motivos de dificuldades financeira e, ainda, pelos juros e encargos abusivos, o autor não mais conseguiu honrar com suas obrigações contratuais a partir de / /, constituindo-se em mora e possibilitando ao autor reivindicar o bem dado em garantia, nos autos da ação de busca e apreensão de número

Deferida a liminar, procedeu-se à busca e apreensão do bem gravado com cláusula de alienação fiduciária (doc. 02).

Enfim o feito restou sentenciado, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida, julgando procedente o pedido inicial consolidando a posse plena e exclusiva do réu sobre o veículo objeto do contrato. (doc.03).

No entanto, apesar da venda do bem em leilão, o nome do autor ficou indevidamente negativado no valor total cobrado quando do ingresso da ação de busca e apreensão, ou seja, de R$…, sem levar, em conta a amortização do valor do débito com a venda do veículo em leilão o qual foi apreendido em… E posteriormente vendido, e os valores contratuais já quitados, o que por si só, demonstra claramente a abusividade perpetuada pelo réu em face do autor.

Ainda, pior, o réu telefona insistentemente para o autor oferecendo acordo para quitação do débito contratual, sem ter prestado qualquer conta do valor devido com as amortizações necessárias conforme reza o decreto art. 2º do Decreto-Lei 911/69, alterada pela Lei nº 13.043/2014, simplesmente fazendo ofertas absurdas, como se estivessem fazendo um grande favor ao autor, sendo que na verdade estão mais uma vez tentando se enriquecer de forma ilícita, o que também demonstra o ato ilícito por parte do réu, operando-se, mais uma vez, o dever de indenizar o autor, pelos ilícitos cometidos pelo réu.

Diante da vexatória e injusta situação a qual vivencia o autor, pode-se dizer que sua vida ficou ao “avesso”, uma vez que passava grande parte de seus dias tentando resolver amigavelmente a questão, sem ter que recorrer à justiça, não tendo obtido êxito, dado a má-fé do réu, sendo assim, nada mais lhe restou senão ingressar com a presente ação para ver seu nome limpo de toda a lama que a ré o enterrou.

DO DIREITO

Do ato ilícito

Diante dos fatos anteriormente explicitados, percebe-se claramente a configuração do ato ilícito, pois, o réu agiu de maneira imprudente mantendo indevidamente o nome do autor negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito (doc. 04), desde a apreensão do veículo, ou seja, a partir daquela data, com a apreensão e venda do bem em leilão, a dívida se tornou indevida, já que deveria ter o réu a obrigação legal e o cuidado de realizar o cálculo do valor devido após a amortização operada pela venda do veículo em leilão, apresentando assim o saldo remanescente ao autor, sendo que no caso de negativa deste último em pagar, poderia realizar nova negativação, agora com a dívida devidamente atualizada após a venda do bem.

Não foi o que ocorreu!

Portanto, pode-se inferir que o réu foi negligente por não cancelar o apontamento realizado em / / , tendo- o mantido até a data de hoje (doc.04), apesar de todos os suplícios do autor, já que o seu nome está indevidamente negativado, por uma dívida que com certeza já foi amortizada pela apreensão do veículo, e consequente venda em leilão, sendo óbvio que sua dívida se tornou muito inferior ao que está apontada pelo SERASA até a data de hoje.

Todos estes atos e omissões da ré acabaram por gerar danos ao auto. Esta conduta nos remete ao seu enquadramento em uma previsão legal, qual seja, artigo 186 do Código Civil de 2002:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Assim, clara a negligência e má-fé do réu, as quais geraram danos ao autor, demonstrado, portanto, nexo causal entre as atitudes negativas do primeiro e o dano causado, notadamente por ter mantido no nome do autor indevidamente negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito e inclusive, junto aos cartórios de protesto (doc. 04), sendo que com este fato, o autor está tendo problemas com seu crédito na praça, ademais, o dano moral é “in re ipsa”, não precisando ser comprovado o abalo, já que é intrínseco ao ato ilícito perpetrado pelo agente, ora réu.

Da responsabilidade objetiva da ré

Como se pôde olvidar, é notória a responsabilidade objetiva do réu, uma vez que ocorreu uma falha substancial AO MANTER INDEVIDAMENTE O NOME DO AUTOR NEGATIVADO JUNTO AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO e, por tratar-se de uma relação consumerista, a ser regida, portanto, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, cabe imputar às instituições fornecedoras de serviço tal tipo de responsabilização.

Dessa forma, fica evidente o dever de indenizar da REQUERIDA, pois de acordo com o exposto anteriormente, restou comprovada a existência do ato ilícito, e seguindo os ditames do artigo 927 do Código Civil de 2002, temos que:

“Art. 927 Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

…”

Ainda, acerca da responsabilidade objetiva, quando não evidenciada qualquer excludente de causalidade, mostra-se irrelevante a averiguação de culpa daquele que assumiu os riscos da atividade empresarial, devendo tão-somente o consumidor comprovar a ocorrência do dano, bem como o nexo causal com a conduta adotada pelo fornecedor do serviço.

Tem-se, pelo exposto, como imperioso imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos danos decorrentes DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

Assim sendo, tem-se por inquestionável que a conduta adotada pela instituição financeira, especialmente a ausência de precaução em retirar a negativação no momento posterior da apreensão do veículo, e ainda apresentar o débito devidamente atualizado, para depois, poder tomar as medidas judiciais cabíveis à espécie, fatos que por si, operam o dever de indenizar.

Assim, com base nos fatos narrados e na legislação vigente, podemos constatar que o réu cometeu um ato ilícito e deve ser responsabilizado por ele, pois este é o entendimento que se revela a partir da análise dos institutos anteriormente elencados.

Do dano moral

Segundo a doutrina, o dano moral configura-se quando ocorre lesão a um bem que esteja na esfera extrapatrimonial de um indivíduo, e a reparação do mesmo tem o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão.

Tem-se que, diante das circunstâncias evidenciadas anteriormente, é irrefragável que o autor sofreu um dano moral, pois se sentiu e ainda se sente constrangido por todo abalo por ver seu nome indevidamente NEGATIVADO, por tanto tempo, ou seja, desde 02 de junho de 2014.

Em relação ao dano efetivamente causado, podemos recorrer à legislação pátria a fim de embasarmos a causa de pedir em relação ao dano moral, na presente ação, tendo em vista o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe: ·.

” Art. 5º… X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;… “

O Código de Defesa do Consumidor também ampara o consumidor que se viu lesionado por um fornecedor de serviços, com a justa reparação dos danos morais e patrimoniais causados por falha no vínculo de prestação de serviço, como se pode constatar em seu artigo 6º, que no inciso VI explicita tal proteção:

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:… VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos…”

Com relação ao dano moral, ficou igualmente provado que o réu com sua conduta negligente violou diretamente o direito sagrado do autor, o de ter sua paz interior e exterior inabalada por situações com as quais não deu causa.

Do valor da indenização

A indenização por dano moral tem caráter dúplice, ou seja, ressarcitório e punitivo. É o que nos ensina a jurisprudência pátria, vejamos:

“A indenização por dano moral tem caráter dúplice, pois tanto visa à punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida…” (RT 000/000)

Com efeito, Excelência, quando falamos em efetiva prevenção pensamos, necessariamente, no caráter punitivo que deve ter a indenização por danos morais.

E, se falamos no caráter punitivo que deve ter a indenização por danos morais, observamos que, para dissuadir o agressor de novas faltas, a mesma deve ser exemplar.

Sobre o caráter condenatório que deve ter a indenização, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:

INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS Negativação de nome nos cadastros de inadimplentes Ação declaratória anteriormente ajuizada Procedência – Reconhecimento da utilização de encargos abusivos Hipótese em que o autor tornou-se credor do Banco Danos morais configurados em razão da falha na prestação dos serviços Questão incontroversa ante a ausência de irresignação por parte do réu Elevação do montante indenizatório para R$ 50.000,00Correção monetária desde o arbitramento – Recurso parcialmente provido.*

(TJ-SP – APL: 00158840320128260664 SP 0015884-03.2012.8.26.0664, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 13/10/2014, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2014)

Quanto ao caráter compensatório que deve ter a indenização, entendemos devam ser levados em conta que o autor é um cidadão exemplar, sendo médico renomado, pai de família, sendo que ajuda no sustento de sua família.

Assim, por todo o exposto, levando-se em consideração, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ainda o valor da negativação indevida, requer o autor, seja o réu condenado a indenizar-lhe em R$ 71.399,28, como forma de compensar os danos causados pelo ato ilícito lhe impingido.

Da Jurisprudência

Diante do caso concreto, acima relatado, percebe-se que grande parte de nossa jurisprudência tem convergido para a mesma solução nos casos em que as instituições financeiras violam os direitos de pessoas íntegras que são prejudicadas por apontamentos indevidos.

Assim tem sido o entendimento de nossos tribunais:

BANCO DE DADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DISPARIDADE NO NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO BANCO CEDENTE COMPROVADA. DANO MORAL. 1. O autor demonstrou a quitação do débito que originou o apontamento restritivo. 2. Sendo assim, eventual disparidade, entre o número do código de barras do boleto e do comprovante de pagamento, não elide o dever de reparação, mormente quando o autor comprova que o valor referente ao título foi transferido ao banco cedente, no caso, a apelante. 3. A” negativação “indevida gera abalo moral passível de reparação, que dispensa comprovação. 4. A condenação a esse título se faz por arbitramento, dentro do prudente arbítrio do juiz, tomando-se em conta as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e os propósitos reparatório e pedagógico da medida. Pedido de redução e majoração rejeitados. Recursos não providos.

(TJ-SP – APL: 00182950220098260348 SP 0018295-02.2009.8.26.0348, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 17/12/2014, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2014)

Com base nos fatos narrados, e se comparados com as decisões supra explicitadas, pode-se constatar que o réu cometeu um ato ilícito do qual resultou um dano ao autor, e, segundo nossos Tribunais, caberá ao réu reparar o dano provocado por sua negligência e má-fé.

DA LIMINAR PARA IMEDIATA RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO E AINDA OBSTAR NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

DO DANO IRREPARÁVEL

O perigo de dano irreparável está presente neste episódio, adquirindo status de notoriedade pelo fato de que se o autor continuar submetido às práticas abusivas do Réu, e ainda que seu nome continue negativado jumto aos órgãos de proteção ao crédito, fatos que vem perturbando em demasia o consumidor.

O retardamento da prestação jurisdicional equivalerá à sua negação, e ainda a mantença da restrição em seu nome e dos prejuízos inerentes a tal fato, estão em muito prejudicando o autor, sendo mister a concessão da liminar para imediata retirada da negativação do nome do autor, é imperiosa para a preservação dos interesses do autor, sem que este fique submetido ao arbítrio do réu.

DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES

A verossimilhança das alegações está materializada pelo despropósito do réu, já que o valor da negativação de R$, junto aos órgãos de proteção ao crédito se mostra indevida, a despeito de todos os esforços empregados pelo autor para demonstrar que o valor da cobrança estava errado, pois, o veículo já havia sido apreendido e vendido, informação passada pelo próprio réu ao autor e o valor da negativação deveria ter sido retirado e reinserido se ainda houvesse saldo devedor após a venda do bem a preço vil em leilão.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS/OBRIGATORIEDADE APÓS A VENDA DO VEÍCULO EM LEILÃO

O Decreto-Lei nº 911/69, o qual rege a demanda de busca e apreensão, teve sua redação alterada recentemente, sendo um dos trechos modificados pertinente ao caso em tela. O art. 2º do referido diploma passou, com a entrada em vigor da Lei nº13.043/2014, a dispor da seguinte maneira:

Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

Portanto, com a mencionada alteração legislativa, tornou-se necessária a prestação de contas nos autos da busca e apreensão, após a venda do bem e apuração dos créditos, débitos e custos administrativos de cobrança.

No caso em tela, não houve qualquer apuração, informação ou transparência do réu quanto ao saldo apurado e os valores devidos, apenas cobra, faz ofertas, promoções, como se estivesse fazendo um grande favor ao autor, estando apenas a perpetuar a má-fé costumeira com que agem as instituições financeiras do país.

Outrossim, a alteração legislativa de natureza processual possui pronta eficácia após a sua entrada em vigor, incidindo sobre atos processuais a serem realizados. Nesse sentido, a doutrina menciona:

“A lei processual em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

(…) a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações relativas às chamadas fases processuais.”

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS NECESSÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO DL Nº 911/69. Considerando-se a nova redação do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, alterada pela Lei nº 13.043/2014, apreendido e alienado extrajudicialmente o bem objeto do feito, afigura-se necessária a prestação de contas nos autos da demanda de busca e apreensão, de modo a apurar eventuais débitos e créditos recíprocos. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70065006934, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 23/07/2015).

(TJ-RS – AC: 70065006934 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 23/07/2015, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/07/2015)

Assim, resta claro o ato ilícito da ré que manteve a negativação em nome do autor, no mesmo valor percebido antes da apreensão e venda do bem em leilão, descumprindo o que reza o diploma legal já citado, ciente de que teria que prestar contas naqueles autos, operando-se o dever de indenizar ao autor pelos danos causados por sua omissão em não prestar devidamente as contas comissão em manter indevidamente aludida negativação.

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, REQUER:

Liminarmente:

I- Concessão de liminar em antecipação dos efeitos da tutela para que:

a) Sejam suspensas quaisquer emissões de cobranças em nome do autor, relativas ao contrato, ora em discussão;

b) Retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito em 48 hrs;

c) Caso descumpridas as alíneas a ou b ou ambas, pleiteia a aplicação de multa a ser arbitrada por este MM. Juízo para que o réu cumpra com o determinado.

No mérito:

I. Quando do despacho da inicial, seja determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor, consoante disposição do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que, inclusive, determine que o réu apresente todos os documentos referentes ao veículo e a ação de busca e apreensão que ensejou a presente, devendo constar tal decisão no mandado de citação;

II. A citação do réu para, querendo, apresentar defesa, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos ora alegados, nos termos do art. 285 e 319 do Código de Processo Civil;

III. O depoimento pessoal do réu, através de seu representante legal;

IV. Seja julgada totalmente PROCEDENTE a presente ação para:

a) Declarar INDEVIDA A NEGATIVAÇÃO E PROTESTOS havidos em nome do autor, realizados pelo réu, confirmado os efeitos da liminar.

b) Condenar o réu em danos morais, pela indevida negativação, no importe de R$.

Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal, e demais meios de prova em Direito admitidos, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.

VALOR DA CAUSA

Dá-se a presente causa o valor de R$

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

O que é uma negativação indevida?

Negativação indevida é a inclusão injusta do nome de uma pessoa ou empresa em cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, quando não existe dívida válida ou quando o credor não tem respaldo legal para solicitar essa restrição. 

Isso acontece, por exemplo, quando a dívida já foi paga, quando ela não existe, quando está prescrita ou quando não houve comunicação prévia ao consumidor sobre a possibilidade de negativação. 

Trata-se, portanto, de uma situação que gera prejuízos e pode ser questionada judicialmente.

Essa situação é considerada irregular porque o direito do consumidor exige que apenas dívidas legítimas e exigíveis sejam registradas, e que o consumidor seja informado antes da restrição ocorrer. 

A negativação por dívida já quitada é um dos casos mais comuns, mostrando falha no controle administrativo das empresas. 

Outro exemplo é a inclusão por dívidas prescritas, que não podem mais ser cobradas judicialmente e, portanto, não podem gerar restrição de crédito. 

Também é indevida a negativação realizada sem aviso prévio, já que a comunicação é essencial para que o consumidor tenha oportunidade de regularizar o débito antes da restrição. 

Esses erros causam sérios impactos na vida do consumidor, como dificuldades para conseguir crédito, financiamentos ou até mesmo para contratar serviços básicos. 

Diante disso, a Justiça entende que a negativação indevida, além de obrigar a imediata exclusão do registro, pode gerar indenização por danos morais, já que afeta diretamente a reputação e a dignidade do consumidor.

O que diz a súmula 385 do STJ?

A Súmula 385 do STJ estabelece que a existência de inscrição anterior e legítima em cadastros de inadimplentes impede o reconhecimento de dano moral por negativação indevida posterior, ainda que essa nova inscrição seja irregular. 

Em outras palavras, se o consumidor já tem o nome negativado de forma válida, uma nova restrição feita de maneira indevida não gera automaticamente direito à indenização por danos morais, pois o entendimento é de que a honra e a reputação já estavam abaladas pela inscrição anterior legítima. 

Isso não significa que a inscrição indevida não possa ser contestada e retirada, mas apenas que, nesse cenário, a indenização por dano moral não é devida. 

A relação com a negativação indevida é direta, já que a súmula limita o alcance das indenizações em casos de registros irregulares, protegendo os credores contra pedidos de reparação quando já há registros válidos ativos no nome do consumidor.

O que o CDC diz sobre negativação indevida?

O Código de Defesa do Consumidor protege o cidadão contra práticas abusivas e considera a negativação indevida uma falha grave na prestação de serviços. 

A lei garante que a inclusão do nome em cadastros de inadimplentes só pode ocorrer quando houver dívida existente, exigível e após comunicação prévia ao consumidor. 

Quando esses requisitos não são respeitados, a restrição é considerada ilegal e dá ao consumidor o direito de exigir a imediata exclusão do registro. 

Além disso, o CDC reconhece que a negativação indevida causa constrangimento e prejuízo à imagem, permitindo que o consumidor busque indenização por danos morais e materiais. 

Esse entendimento reforça que empresas e instituições financeiras têm o dever de agir com responsabilidade e cautela antes de solicitar a inclusão do nome do cliente em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de responderem judicialmente pelos prejuízos causados.

Quais os tipos de negativação indevida?

Os principais tipos de negativação indevida são: notificação indevida com dívida paga, notificação indevida com fraude contratual, notificação indevida com dívida não reconhecida e notificação indevida com falta de notificação prévia

Cada um desses casos apresenta particularidades que devem ser analisadas com atenção.

Notificação indevida com dívida paga

Ocorre quando o consumidor já quitou o débito, mas, por falha administrativa ou demora no processamento da baixa, o nome permanece inscrito nos cadastros de inadimplentes ou é incluído novamente

Esse tipo de situação é comum em instituições financeiras e operadoras de serviços, e gera forte impacto para o consumidor, já que ele cumpriu sua obrigação, mas continua sendo tratado como inadimplente.

Notificação indevida com fraude contratual

Acontece quando terceiros utilizam indevidamente os dados do consumidor para abrir contas, contratar serviços ou realizar compras, atribuindo a dívida à vítima da fraude

Nesses casos, além de contestar a negativação, é essencial comprovar que a obrigação nunca foi assumida pelo consumidor, muitas vezes por meio de boletim de ocorrência, documentos pessoais e perícia de assinatura.

Notificação indevida com dívida não reconhecida

Surge quando o consumidor é cobrado por valores que não contratou ou que não podem ser comprovados de forma válida pelo credor. São exemplos de dívidas inexistentes, cobranças duplicadas ou débitos sem contrato assinado. 

Nesses casos, cabe ao credor provar a existência da relação jurídica, e a ausência dessa comprovação caracteriza a inscrição como indevida.

Notificação indevida com falta de notificação prévia 

Ocorre quando o consumidor não é avisado antes da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A legislação exige essa comunicação justamente para que ele tenha oportunidade de quitar ou contestar o débito antes da negativação. 

Quando esse direito é desrespeitado, mesmo que a dívida exista, a inscrição é considerada irregular e pode gerar responsabilização.

ação de negativação indevida

Existe jurisprudência na negativação indevida?

Sim, existe ampla jurisprudência sobre negativação indevida, consolidada principalmente nos tribunais superiores, que reconhecem o direito do consumidor à retirada imediata da inscrição irregular e à indenização por danos morais em diversas situações. 

Os julgados confirmam que a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes sem dívida existente, sem comprovação válida, com dívida já paga ou sem notificação prévia configura ato ilícito. 

Além disso, os tribunais entendem que a negativação indevida gera, em regra, dano moral presumido, dispensando a prova do prejuízo, uma vez que a própria restrição injusta já caracteriza abalo à imagem e à credibilidade do consumidor.

O Superior Tribunal de Justiça tem papel central nessa construção jurisprudencial. A Corte firmou entendimento de que, comprovada a irregularidade da inscrição, o consumidor tem direito à indenização, ainda que não demonstre concretamente as consequências sofridas. 

Além do STJ, tribunais estaduais vêm reforçando essa linha, fixando valores indenizatórios proporcionais à gravidade do caso e à repercussão da inscrição, levando em conta se houve má-fé do credor ou se foi apenas erro administrativo.

Portanto, a jurisprudência brasileira é firme no sentido de proteger o consumidor contra a negativação indevida, assegurando não apenas a exclusão do registro, mas também reparação pelos danos morais sofridos, com base no entendimento de que a restrição injusta compromete a honra e a reputação.

Negativação indevida dá direito a danos morais?

Sim. A negativação indevida gera direito a indenização por danos morais. A Justiça entende que a restrição irregular atinge a honra e a imagem do consumidor, causando constrangimento e dificultando seu acesso ao crédito. 

O dano é presumido, ou seja, não precisa ser comprovado, bastando demonstrar que a inscrição foi feita de forma indevida.

Esse direito é aplicado em casos de dívida já paga, inexistente, prescrita ou quando não há notificação prévia antes da inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes. 

Nesses cenários, o consumidor pode pedir a exclusão imediata da restrição e a indenização correspondente. O valor da compensação varia conforme a gravidade do caso, a extensão do abalo e a conduta do credor, sendo analisado individualmente pelos tribunais.

Qual valor de indenização por negativação indevida?

O valor da indenização por negativação indevida é definido caso a caso pelo juiz, que leva em consideração fatores como o tempo em que o nome permaneceu restrito, o grau de descuido ou má-fé da empresa responsável e as consequências sofridas pelo consumidor. 

Não existe um valor único previsto em lei, mas a prática mostra que as decisões costumam fixar quantias que giram entre mil e quinze mil reais, podendo ultrapassar essa faixa em situações mais graves. O objetivo é reparar o abalo causado e também inibir a repetição da conduta irregular por parte das empresas.

Conclusão

A ação de negativação indevida é um instrumento essencial de defesa da dignidade do consumidor. 

Ela reafirma o compromisso do Direito em proteger a imagem e o crédito de quem sofre restrição injusta, garantindo reparação moral e patrimonial proporcional ao dano causado. 

Mais do que uma resposta jurídica, representa o equilíbrio entre responsabilidade empresarial e segurança nas relações de consumo.

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