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Agravo de Instrumento [MODELO]

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AGRAVO DE INSTRUMENTO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ….

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCESSO N.

… (nome completo em negrito do reclamante), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), em face de … (nome em negrito do reclamado), … (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência interpor o recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de Tutela Antecipada, pelas razões anexas.

Do Preparo

A Agravante deixa de efetuar o preparo, uma vez que já foi concedido o benefício da Justiça Gratuita pelo Juízo de 1º grau, conforme decisão anexa.

Da Tempestividade do Recurso

O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, visto que a intimação ocorreu em 28/03/2017. Assim o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso termina no dia 18/04/2017.

Do Nome e endereço completo dos advogados das partes

Advogada da Agravante: ….

Advogados da Agravada: Não possui advogado constituído nos autos até o presente momento;

Da Juntada das peças obrigatórias

A teor do artigo 1.017 do Novo Código de Processo Civil a Agravante anexa ao presente Agravo de Instrumento todas as peças obrigatórias e outras que entende necessárias:

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a) decisão agravada;

b) certidão da intimação da r. Decisão agravada;

c) Inicial;

d) Declaração de Hipossuficiência;

e) Carteira de Trabalho;

f) Parecer Técnico emitido por Professor de Língua Portuguesa;

g) Prova de Agente Administrativo/Semae;

h) Gabaritos Preliminar e Definitivo;

i) Recursos Administrativos questões 04 e 07 da Prova de Português;

j) Indeferimento dos recursos administrativos;

k) Lista Final de Classificação do Cargo de Agente Administrativo em ordem de classificação;

l) Convocação dos aprovados para os cargos de nível superior;

m) Edital de Homologação Final;

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RS

RAZÕES RECURSAIS

AGRAVANTE:

ADVOGADA:

AGRAVADA:

PROCESSO Nº:

ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE

Colenda Câmara

Eméritos Julgadores

DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ab initio”, a patrona da Agravante declara que a documentação anexa, que instrui o presente Agravo, é autêntica, pois os documentos foram digitalizados dos originais do processo.

A agravante, inconformada com a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de Antecipação da Tutela formulado na peça inaugural, vem perante esse Tribunal, suplicar pela reforma da decisão que negou tal requerimento, para fins que se faça valer o Direito da Agravante, primando pelo seu não perecimento, pelas razões de fato e de Direito que passa a expor e ao final a requerer:

DOS FATOS E DAS PROVAS

A Agravante ingressou com Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Revisão e Anulação de questões de Prova em Concurso Público e Recálculo das Notas Finais com pedido liminar como medida de Antecipação de Tutela de SUSPENSÃO DAS NOMEAÇÕES SOMENTE PARA O CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO.

A Agravante carreou a Ação com vasta documentação, COMPROVANDO, SOBRETUDO, A EXISTÊNCIA DE ERRO CRASSO NA QUESTÃO 04 DA PROVA DE PORTUGUÊS DO CERTAME, na qual a banca considerou como correta a assertiva Dcontrariando, o teor literal do texto objeto de interpretação para resposta da referida questão.

Assim, a agravante ingressou com Ação Anulatória para fins de fazer justiça e valer-se de Direito que entende possuir, para anular duas questões da prova de português (04 e 07).

Eis que, conforme narrado na exordial a questão n.04 da prova de português deve ser anulada, justamente porque, apresenta erro claro e evidente no enunciado da alternativa “D” apontada como correta pela banca examinadora.

Excelências!

Para responder corretamente a Questão 04, a autora tinha que se reportar às assertivas ditas no texto, pois bem as informações encontradas no texto acerca do assunto (COSTUME DO USO DE ÁGUA ENGARRAFADA) atestam de forma cabal que a alternativa D está INCORRETA, justamente porque, o sentido literal em relação ao que é dito no texto demonstra claramente que a alternativa D apontada pela banca como correta também está incorreta, vejam-se o que diz a alternativa D:

PROVA DE PORTUGUÊS

“Questão 04 – Assinale a alternativa correta em relação ao que é dito no texto. (Grifou-se).

“D) Em alguns locais, o costume do uso de água engarrafada se tornou popular.” (Grifou-se)

Agora vejam o que é dito no texto (Linhas 23-25)

TRECHO DO TEXTO (Linhas 23-25)

“COM O PASSAR DO TEMPO O COSTUME FICOU AINDA MAIS POPULAR (LINHA 24); “CHEGAMOS AO PONTO DE TER ALGO COMO 260 BILHÕES DE LITROS DE ÀGUA ENGARRAFADA EM GARRAFAS DE PLÁSTICO NO ANO PASSADO.” (LINHA 25);

Excelências, o próprio enunciado da questão 04 determina que o candidato marque a alternativa correta em relação ao que é dito no texto. E, portanto, a alternativa D não pode ser considerada como correta, pois a assertiva não está de acordo com o que é dito no texto!

Veja-se que o enunciado da assertiva D torna a questão INCORRETA, justamente porque, faz referência a “ALGUNS LOCAIS”, contrariamente as informações encontradas no texto que remetem a compreensão de que o costume do uso da água engarrafada se tornou popular não apenas em alguns locais, ao contrário que se espalhou; ou seja o costume do uso de água engarrafada não ficou restrito a alguns locais!

Da mesma forma que não há como depreender-se que o uso da água engarrafada foi adotado no mundo todo, também não se pode concluir que foi apenas em “alguns locais”, pois o texto em momento algum faz tal restrição!

Mas, com certeza pode-se inferir que o hábito se espalhou pelos países, mundo a fora. Sendo, portanto, INCORRETA a assertiva D, justamente por ter restringido o costume a “alguns locais” quando o texto diz justamente o contrário!

Ora, Excelências, ao analisarmos o texto, podemos inferir que, o costume do uso de água engarrafada se tornou popular NÃO APENAS EM “ALGUNS LOCAIS”, MAS SIM SE ESPALHOU PELO MUNDO, em razão destas duas afirmações encontradas no texto260 BILHÕES DE LITROS DE ÁGUA engarrafada em garrafas de plástico...” (Linha 25) e “O COSTUME FICOU AINDA MAIS POPULAR” (Linha 24).

Veja-se que é flagrante a existência de erro grosseiro na assertiva D da questão 04, pois o sentido literal do texto revela que esse costume não ficou restrito a alguns locais. Logo, todas as alternativas da questão 04 estão incorretas, inclusive a alternativa D. E, portanto, a questão 04 deve sim ser anulada!

E para se chegar a tal conclusão não é necessário ser um experto no assunto, basta apenas ler o texto com atenção!

Dessa forma a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela da autora, deve ser reformada por Vossas Excelências, in verbis:

Despacho:

Vistos. Defiro o benefício da AJG. Cuida-se de pedido liminar em ação anulatória. Pretende a parte autora, em suma, a anulação de duas questões de língua portuguesa da prova objetiva realizada pela FUNDATEC, no âmbito do concurso para o cargo de Agente Administrativo do SEMAE ¿ Edital 01/2016. É o relato. Decido. INDEFIRO a tutela provisória. Com relação às arguições de nulidade, verifico não estar presente a verossimilhança das alegações. Note-se que a anulação de questões de concursos públicos, no tocante ao mérito, pressupõe a existência de erro grosseiro, teratológico, claro e evidente que desborde ¿ por isso – em ilegalidade. No caso dos presentes autos, observo que a candidata requer a revisão dos critérios de interpretação utilizados pela Banca Examinadora, pretendendo fazer prevalecer a sua compreensão sobre o tema proposto (questão 04). Além disso, defende a existência de erro gramatical em uma das respostas consideradas pela Banca (questão 07). Como se vê, as anulações pretendidas pela autora possuem fundo notadamente meritório (interpretação de texto e conhecimento gramatical), no qual não é dado ao Judiciário intervir, ressalvadas as hipóteses de erro grosseiro e teratológico, não verificadas nestes autos. Seja como for, por se tratar de questões que exigiam conhecimentos específicos de Língua Portuguesa, ao menos deveria a autora ter lastreados seus pedidos em lições de gramáticos de renome, pelos quais se pudesse aferir a existência de erro grosseiro ou irretorquível. Contudo, a autora apenas expôs seu próprio entendimento, sem sequer fundamentá-lo em autores abalizados. Com relação ao segundo vício suscitado pela autora, no sentido de que os servidores plantonistas devem residir no Município, verifico que tal requisito é exigível como condição de nomeação, e não com critério de aprovação no concurso. Justamente por isso, não há que se perquirir qualquer nulidade antes que efetivada a nomeação de qualquer dos aprovados, que certamente poderão, inclusive, modificar seu domicílio a fim de atender a existência do cargo. Assim sendo, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela provisória. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231I e II, do NCPC). Consigno que dispensada a designação de audiência de conciliação porque não admitida a composição no caso em lide por se tratar de Fazenda Pública. Dil.

Excelências, a r. Decisão monocrática merece reforma, tendo em vista que o entendimento do Douto Julgador de que a autora – ao menos deveria ter lastreados seus pedidos em lições de gramáticos de renome, pelos quais se pudesse aferir a existência de erro grosseiro ou irretorquível. Contudo, a autora apenas expôs seu próprio entendimento, sem sequer fundamentá-lo em autores abalizados.” – é manifestamente equivocado! E, por isso, deve ser rechaçado por Vossas Excelências, eis que essa exigência técnica do Juiz, se mostra desnecessária, pois uma simples leitura no texto (linhas 23-25) já é mais do que suficiente para perceber a existência de erro grosseiro no enunciado da assertiva D(EM ALGUNS LOCAIS) da questão 04!

Não sendo necessária a citação de autores abalizados, para se chegar a tal compreensão, basta apenas e tão somente ler o texto com atenção e atentar-se para as informações que ele traz sobre o costume do uso de água engarrafada!

Dessa forma, cai por terra a alegação do Ilustre Magistrado de que a autora – “ao menos deveria ter lastreados seus pedidos em lições de gramáticos de renome, pelos quais se pudesse aferir a existência de erro grosseiro ou irretorquível” -, tendo em vista que o erro apontado pela autora no enunciado da assertiva D da questão 04 é evidente e salta aos olhos! E, portanto, a justificada utilizada pelo Insigne Juiz para indeferir o pedido da autora de Tutela Antecipadadeve ser refutada por Vossas Excelências e a decisão reformada!

Com relação a questão n. 07 também da prova de português, a agravante juntou aos autos um Parecer Técnico elaborado pelo professor de Língua Portuguesa JOSÉ GÉLSIO ARNOLD; Licenciado em Letras: Português e Alemão e Literaturas pela UFRGS – Turma de 1972; Leciona Português há 44 anos (Escola Pública e Privada), através do qual o referido professor apresentou uma explicação técnica sobre o assunto haja vista a sua formação acadêmica, de acordo com o conhecimento e experiência que adquiriu ao longo dos anos ministrando a disciplina de Língua Portuguesa, tendo firmado o seguinte entendimento acerca da questão:

TRECHO DO PARECER TÉCNICO EMITIDO PELO PROFESSOR DE LÍNGUA PORTUGUESA, JOSÉ GÉLSIO ARNOLD:

“Na questão 7 de português, temos um debate acadêmico de fonologia linguística, onde existem diferentes falares, conforme cada comunidade linguística e dentro de suas características fonológicas própriasAs vogais orais e nasais da língua padrão têm falares diferentes, conforme as origens linguísticas de cada falante.

“Como exemplo, podemos afirmar que a fala das vogais finais, nasalizadas ou não é diferente nos falares da região da fronteira com o Uruguai e a Argentina, comparadas com os falares da região metropolitana do estado do RS.

“Não podemos, portanto, afirmar que o “em comprassem” é ditongo nasal; posso considerá-lo como dígrafo também, onde o m nasaliza a vogal e.

“Para elucidar, temos a interjeição “hein”, onde há um ditongo nasal, e a palavra “tem”, onde temos um dígrafo do e nasalizado pelo m, duas letras e um fonema.

“Portanto, a assertiva III está correta, o que anula a questão 07.” .

Dessa forma, a questão n.07 também deve ser anulada, eis porque na alternativa C apenas a assertiva I é incorreta, pois conforme Parecer Técnico acima transcrito, a assertiva III está correta, visto que as vogais orais e nasais da língua padrão têm falares diferentes, conforme as origens linguísticas de cada falante, de cada região. Como exemplo, pode-se afirmar que a fala das vogais finais, nasalizadas ou não é diferente nos falares da região da fronteira com o Uruguai e a Argentina, comparadas com os falares da região metropolitana do estado do RS.

Depreende-se, portanto, que a banca não pode afirmar que o “em comprassem” é ditongo nasal; pois ele também pode ser considerado como dígrafo, onde o m nasaliza a vogal e. E, para elucidar, temos a interjeição “hein”, onde há um ditongo nasal, e a palavra “tem”, onde temos um dígrafo do e nasalizado pelo m, duas letras e um fonema.

Com efeito, pode-se verificar que na alternativa C a assertiva III está correta, o que torna NULA a questão 07, tendo em vista que a pergunta pede para marcar QUAIS ESTÃO INCORRETAS!

Excelências! A Agravante trouxe aos autos documentos suficientes para embasar o direito pretendido, conforme se verifica quando de sua análise. Ademais, os argumentos acima expostos os quais estão devidamente embasados em Parecer Técnico emitido por Professor de Língua Portuguesa, atestam de forma inequívoca e cabal, que a Autora demonstrou que de fato as questões em apreço (04 e 07 da Prova de Português) são passíveis de anulação, com respaldo em Parecer Técnico emitido por profissional com conhecimentos específicos de Língua Portuguesa!

Contudo, o Célebre Magistrado achou insuficiente a prova técnica (Parecer Técnico) apresentada pela agravante. Ocorre que, a mesma não dispõe de recursos financeiros para contratar um profissional de renome especializado em linguística e gramática, para atender as exigências de ordem técnica do Eminente Julgador. Sendo, para tanto, necessária a produção de prova pericial, a qual foi devidamente requerida pela agravante em sua exordial!

Deveras, somente através da prova pericial mediante laudo técnico e ou parecer técnico emitido por profissional com formação técnica e com conhecimentos específicos em Língua Portuguesa é que a agravante poderá comprovar que de fato a questão 07 da prova de português também deve ser anulada, pois a alternativa C apresentada como correta pela banca examinadora, está errada, visto que a questão pede que seja marcada a resposta INCORRETA e na alternativa C apenas a assertiva I éincorreta, pois conforme Parecer Técnico a assertiva III está corretao que torna NULA a questão 07, tendo em vista que a pergunta pede quais estão incorretas! O que restará devidamente confirmado e atestado mediante perícia técnica judicial.

Pela Procedência do Recurso!

DAS PRELIMINARES DE MÉRITO

DA TEMPESTIVIDADE

O presente recurso é tempestivo, eis que a intimação da decisão interlocutória se deu no dia 28.03.2017, contando-se o prazo de 15 dias que preconiza o artigo 1.003Parágrafo 5 do Novo CPC, finda-se em 18.04.2017. Logo o presente recurso é tempestivo.

DO PREPARO

A Agravante deixa de efetuar o preparo, uma vez que já foi concedido o benefício da Justiça Gratuita pelo Juízo de 1º grau, conforme decisão anexa.

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

A antecipação da tutela é essencial para que o provimento final da ação primária não seja inócuo, pois os elementos que evidenciam a probabilidade do direito da agravante estão presentes quando da apresentação da documentação acostada pela autora, bem como do Parecer Técnico emitido pelo Professor de Língua Portuguesa, atestando a necessidade de anulação das questões 04 e 07 da prova de português.

Os requisitos dos artigos 300parágrafo 2, e 311 incisos II e IV, ambos do Novo CPC, estão atendidos, tendo em vista a real existência de perigo de dano à agravante ou risco ao resultado útil do processo, eis que as NOMEAÇÕES para o cargo de Agente Administrativo estão na iminência de ocorrer, uma vez que as convocações para os cargos de nível superior já estão ocorrendo (consoante documento incluso) e as próximas serão para os cargos de nível médio e técnico.

E, quanto maior a demora em se conceder a tutela jurisdicional, a agravante corre o risco iminente de ver o seu direito perecer, tendo em vista a TEORIA DO FATO CONSUMADOAssim, é de ENORME relevância e urgência a necessidade de SUSPENSÃO DAS NOMEAÇÕES para o cargo de agente administrativo!!

Aliás, verifica-se a real necessidade de se conceder a Tutela Antecipada à agravante, haja vista o grave dano que se causará à autora caso a demanda pretendida somente venha a valer ao final, no julgamento da Ação, pois os candidatos aprovados e que forem NOMEADOS para o cargo de Agente Administrativo antes da decisão final da presente lide, não poderão mais ser destituídos dos cargos por força da Teoria do Fato Consumado!

Pelo Provimento do Recurso!

DO DIREITO E DO JUSTO

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

O Agravo de Instrumento vem disciplinado no artigo 1.015 e seguintes do Novo CPCsendo cabível a sua interposição quando se tratar de decisão interlocutória que versar sobre tutelas provisórias.

O pedido de Antecipação da Tutela, constante da Inicial, encontra base legal nos artigos 300 e 311 do Novo CPC, sendo que os requisitos para a sua concessão são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 – Caput).

In casu, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está presente, pois caso seja mantida a decisão interlocutória de indeferimento da Tutela Antecipada, outorgando-a para o final, os candidatos aprovados e que forem NOMEADOS para o cargo de Agente Administrativo antes da decisão final dessa lide, não poderão mais ser destituídos dos cargos por força da Teoria do Fato Consumado!

E, portanto, a Agravante corre iminente risco de ver o seu direito perecer, tendo em vista a TEORIA DO FATO CONSUMADO! Até mesmo porque, as convocações para os cargos de nível superior já estão ocorrendo (consoante documento incluso) e as próximas serão para os cargos de nível médio e técnico.

Dessa forma, é de mister, a reforma da decisão ora agravada, a fim de que seja deferida a TUTELA ANTECIPADA “IN LIMINE” para SUSPENDER O CONCURSO E AS NOMEAÇÕES SOMENTE EM RELAÇÃO AO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO e, consequentemente, a intimação do SEMAE para que tenha ciência da decisão liminar e se abstenha de efetivar qualquer nomeação e/ou termo de posse para o cargo de Agente Administrativo até o julgamento final dessa lide!

DA JURISPRUDÊNCIA

No tocante ao tema, para bem corroborar com a tese da agravante, cita-se ementa do Egrégio Tribunal de Justiça do RS, in verbis:

Número:70070488374

Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível

Tipo de Processo: Agravo de Instrumento

Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre

Tribunal: Tribunal de Justiça do RS

Seção: CIVEL

Classe CNJ: Agravo de Instrumento

Assunto CNJ: Concurso Público / Edital

Relator: Francesco Conti

Decisão: Acórdão

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. TUTELA DE URGÊNCIA.A concessão de tutela de urgência pressupõe a ocorrência de dois requisitos previstos no art. 300 do CPC: elementos que evidenciem aprobabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que é verificado em relação às questões nº 35, 48 e 73, bloco 2 do certame. Precedentes das Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70070488374, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 05/10/2016).

Pelo Provimento do Recurso!

DO PEDIDO

Ex positis, REQUER a agravante que os Nobres Desembargadores recebam o presente Agravo de Instrumento e que o mesmo seja conhecido e provido com escopo de reformar a decisão do Juízo “a quo”, a fim de conceder a TUTELA ANTECIPADA “IN LIMINE” para SUSPENDER O CONCURSO E AS NOMEAÇÕES SOMENTE EM RELAÇÃO AO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. Bem como requer as intimações da agravada para apresentar contrarrazões e do Ministério Público para que se manifeste acerca do assunto. E, por fim requer a juntada dos documentos em anexo, sem a devida autenticação, por terem sido digitalizados e declarados cópias fiéis dos originais do processo, sob pena de responsabilidade desta advogada.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.