Decisão interlocutória no CPC: confira os detalhes!

Decisão interlocutória no CPC: confira os detalhes

Sabemos que o recurso cabível contra uma decisão interlocutória é o agravo de instrumento. Desta forma, entender todos seus elementos é de extrema importância para o bom andamento processual.

Então confira abaixo todos os detalhes do assunto.

O que é decisão interlocutória no processo?

Primeiramente, definir o conceito é o passo inicial para que se entenda todos as nuances sobre o tema.

Assim, decisão interlocutória é aquela que o juiz realiza durante o curso do processo, mas que não se considera como sentença. Veja o que dispõe o art. 203 do CPC:

Art. 203, CPC. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

Com isso, observa-se com a decisão interlocutória não tem o objetivo de sentenciar, mas sim de decidir questões que surgem no decorrer do processo.

Lembrando que todas as decisões interlocutórias devem ser redigidas, datadas e assinadas pelos juízes, assim como preceitua o art. 205 do CPC.

Qual o recurso cabível contra decisão interlocutória?

O recurso cabível contra decisão interlocutória, como já havíamos mencionado, é o agravo de instrumento, que está disposto nos art. 1.015 e 1.016 do CPC, vejamos:

Art. 1.015, CPC. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Art. 1.016, CPC. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I – os nomes das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Importante destacar que os doutrinadores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha já ensinaram sobre o tema de decisão interlocutória:

A lista taxativa de decisões agraváveis, contida no art. 1.015 do CPC, aplica-se apenas à fase de conhecimento. Na fase de liquidação de sentença, na de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário e partilha, toda e qualquer decisão interlocutória é agravável. Não há limitação. São atípicos os casos de decisões interlocutórias agraváveis, cabendo examinar, concretamente, se há interesse recursal. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da., 2016)

Decisão interlocutória no CPC: confira os detalhes!

Como fazer uma petição interlocutória?

Ainda no escopo da decisão interlocutória, a petição de agravo de instrumento, prevista no art. 1.017 do CPC, deve seguir o seguinte rol abaixo:

  • Obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
  • com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
  • facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

Quais são os tipos de decisão interlocutória?

Importante destacar que a doutrina divide a decisão interlocutória de duas maneiras distintas, sendo: de forma simples ou mista.

Na forma simples, temos os exemplos da quebra do sigilo bancário e o pedido da gratuidade de justiça, em que se finda um conflito entre as partes, mas sem encerrar o processo como um todo.

Já na forma mista, podemos citar o caso do saneamento, da pronúncia e impronúncia, em que não se finda somente um conflito entre as partes, mas como também se encerra uma etapa do processo, não julgando seu mérito, ou seja, não sentenciado.

1. Decisão interlocutória e o novo CPC

Antes de tudo, é válido lembrar que o CPC de 2015 trouxe algumas mudanças e, dentre elas, acerca do assunto aqui tratado. 

Logo, os arts. 485 e 487 dispõem os casos em que o magistrado resolverá ou não o mérito do processo.

Art. 485, CPC. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII – homologar a desistência da ação;
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X – nos demais casos prescritos neste Código.
[…]

Art. 487, CPC. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III – homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
[…]

2. Decisão interlocutória x sentença

Nota-se que as decisões que não se enquadrarem como sentenças, assim como preveem os arts supracitados, estas serão consideradas, por exclusão, interlocutórias.

Em contrapartida, caso alguma controvérsia não esteja elencada nos artigos supracitados, o recurso cabível será o da apelação, conforme dispõe o art. 1.009 do CPC.

Já o despacho é considerado como medida administrativa, podendo ser de ofício ou não pelo juiz, com o objetivo de fazer com que o processo passe por todos os trâmites necessários até o seu fim.

Por fim, a sentença é a decisão que coloca fim no processo, por meio de um acórdão, podendo ser com ou sem julgamento de mérito. Da sentença, o recurso cabível é a apelação.

Qual o prazo da decisão interlocutória?

Mas e com relação ao prazo para um magistrado proferir uma decisão interlocutória?

Importante frisar que em todos os momentos em que o magistrado tiver que decidir determinado assunto, sem extinguir o processo, ao autos serão encaminhados para conclusão.

Por conseguinte, abre-se o prazo de 10 (dez) dias para que a decisão interlocutória seja proferida, entretanto, salvo por motivo justificado, este prazo poderá ser dobrado.

Conclusão

Por fim, notamos que a decisão interlocutória é de extrema relevância no curso do processo, visto que se trata de questões que são sanadas pelo magistrado, sem extinguir o mérito.

Diante do exposto, conhecer e se aprofundar sobre o tema é essencial para que um advogado cível resguarde os direitos de seus clientes.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.