Modelo contrarrazões ao recurso especial
O recurso especial (REsp) é um dos instrumentos mais importantes do processo civil brasileiro, com previsão no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Afinal, permite que uma das partes de um processo judicial leve ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) questões relacionadas à interpretação e aplicação da legislação federal infraconstitucional.
Quando uma das partes interpõe um recurso especial, a parte contrária tem a oportunidade de apresentar contrarrazões, ou seja, argumentos contrários ao pedido recursal. É nesse momento que a atuação estratégica do advogado é essencial, pois o objetivo principal será demonstrar a inadmissibilidade do recurso ou rebater seus fundamentos, buscando a manutenção da decisão recorrida.
Neste conteúdo, além de apresentar um modelo de contrarrazões ao recurso especial, vamos explicar detalhadamente qual a finalidade desse instrumento, quando ele é cabível, o que alegar nas contrarrazões, prazos e próximos passos após a sua apresentação.
Modelo contrarrazões de recurso especial
JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ….
… (nome da parte em negrito), por seu advogado, vem perante Vossa Excelência requerer a juntada das inclusas
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
interposto por ….
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).
ADVOGADO
OAB n° …. – UF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE.
1. A Colenda ……………………. Câmara Cível reconheceu que o apelante foi constituído em mora. Que a questão da simulação, adaptando-se ao artigo 104 do Código Civil, veda ao recorrente, que tinha conhecimento do contrato e mesmo assim contratou, sua faculdade de alegação à respeito. O artigo 192, § 3º da Constituição Federal não é auto aplicável.
2. Foi uma decisão decorrente de prova, que não permite a escapada rara, tentada pelo recorrente. A prova dos autos revelou contrato formalizado dentro dos princípios gerais do direito obrigacional. A decisão foi unânime.
3. O v. acórdão não divergiu do aresto dito paradigma. É voto vencido. A ausência de prequestionamento está a impedir o recurso especial.
A nova redação do art. 535 do Código de Processo Civil, dada pela Lei 8.950 de 13.12.94, não prevê, dentre aquelas, a dúvida. Inadmissível, em tal sede de julgamento.
Mais: sobre a alegada simulação, não é passível de conhecimento, ante a regra do artigo 104 do Código Civil.
4. A alegação de divergência jurisprudencial que verse tema exclusivamente constitucional há de ser tida como reforço ao fundamento do apelo extremo interposto com base no art. 102, II, da Carta Política, em ordem de viabilizar o exercício pelo Supremo Tribunal Federal de competência recursal extraordinária.
5. Tanto, porque a questão de fato (Súmula 28 STJ) permite a investida, como pela dessemelhança de situações, confia o recorrido, não seja processado o recurso. Se admitido, confia seja desprovido, pois decidindo como decidiu a Colenda Câmara, aplicou o direito em vista do justo.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).
ADVOGADO
OAB n° …. – UF
Qual a principal finalidade das contrarrazões ao recurso especial?
As contrarrazões ao recurso especial têm como objetivo principal impugnar a admissibilidade e o mérito do recurso interposto pela parte adversa. Ou seja, trata-se da oportunidade de a parte recorrida demonstrar ao Tribunal que:
- O recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade (por exemplo, ausência de prequestionamento, ofensa indireta à Constituição ou ausência de demonstração de divergência jurisprudencial);
- A decisão do tribunal de origem está correta e deve ser mantida.
Portanto, é uma peça essencial para evitar a reforma da decisão que beneficiou o recorrido, seja por inépcia recursal ou por ausência de razão no mérito.
Qual a diferença entre contrarrazões de apelação e contrarrazões ao recurso especial?
As contrarrazões de apelação e as contrarrazões ao recurso especial têm o mesmo objetivo: contestar o recurso da parte contrária. No entanto, diferem em instância, objeto e requisitos.
As primeiras são julgadas na 2ª instância e permitem reexame de fatos e provas. Já as contrarrazões ao recurso especial são apreciadas pelo STJ, que analisa apenas questões de direito federal.
Além disso, exigem maior rigor técnico, como o prequestionamento e a demonstração clara de violação à lei federal.
Quando cabe REsp?
O recurso especial é cabível quando a decisão do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal contraria lei federal, nega-lhe vigência ou diverge da interpretação de outro tribunal sobre o mesmo tema legal.
Conforme o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, são hipóteses de cabimento:
- Decisão que contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
- Julgamento em que se interpretar de forma divergente a mesma norma federal por tribunais distintos;
- Decisão que der à lei federal interpretação diversa da do STJ.
Além disso, é necessário que a parte demonstre:
- Prequestionamento: a matéria federal deve ter sido debatida nas instâncias ordinárias;
- Exaurimento das instâncias inferiores;
- Demonstrativo do dissídio jurisprudencial, se for o caso.
O que alegar em contrarrazões de recurso especial?
As contrarrazões ao recurso especial (REsp) devem ser elaboradas com uma argumentação sólida e técnica, organizadas em três frentes principais: preliminares de não conhecimento, análise do mérito e pedidos finais.
O objetivo é demonstrar que o recurso não deve ser admitido ou, se for, que não há razões para reformar a decisão do tribunal de origem. A clareza e o domínio da jurisprudência do STJ são fundamentais nesse tipo de manifestação.
A seguir, detalhamos cada uma dessas etapas.
Preliminares de não conhecimento
As preliminares são utilizadas para contestar a admissibilidade do recurso especial, apontando falhas formais que impedem sua análise pelo STJ. Entre os principais fundamentos estão a ausência de prequestionamento, tentativa indevida de reexame de provas (vedada pela Súmula 7 do STJ) e a existência de jurisprudência pacificada em sentido contrário (Súmula 83).
Também é possível alegar falta de demonstração de divergência jurisprudencial ou inexistência de interesse recursal atual. Essas preliminares, se acolhidas, barram o seguimento do recurso.
No mérito
Superadas as preliminares, as contrarrazões devem rebater diretamente os argumentos jurídicos apresentados no recurso especial. O foco aqui é demonstrar que a decisão recorrida está em conformidade com a legislação federal e com a jurisprudência do STJ.
Argumentos que visam apenas reavaliar provas devem ser refutados, pois isso é vedado nessa instância. Além disso, é essencial apontar a ausência de violação à norma federal e sustentar a tese adotada pelo tribunal de origem. A defesa do mérito visa consolidar a manutenção do acórdão recorrido.
Nos pedidos finais
Nos pedidos finais, a parte recorrida deve requerer o não conhecimento do recurso, com base nas preliminares apresentadas. Caso o STJ decida conhecê-lo, é possível formular pedido subsidiário para que o recurso seja desprovido, mantendo-se integralmente a decisão atacada.
Em determinadas situações, pode-se ainda pleitear a aplicação de multa por litigância de má-fé, especialmente quando o recurso for manifestamente protelatório. Também é cabível a fixação de honorários recursais, conforme o artigo 85, §11, do CPC. Esses pedidos devem ser objetivos e bem fundamentados.
Outros pontos que podem ser explorados
Além dos tópicos principais, o advogado pode enriquecer as contrarrazões com elementos complementares, como o histórico do processo, dando ênfase aos fatos mais relevantes. Também é recomendável citar jurisprudência recente do STJ que reforce a tese adotada na decisão recorrida.
Argumentos de segurança jurídica são bem-vindos, especialmente quando a decisão está em linha com entendimento consolidado da Corte. Esses recursos adicionais ajudam a fortalecer a argumentação. No entanto, devem ser utilizados com objetividade, para não comprometer a clareza da peça.

Qual o prazo para contrarrazões de recurso especial?
O prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil.
Vale destacar que esse prazo começa a contar a partir da intimação da parte recorrida, após a interposição do recurso especial pela parte adversa. Além disso, nesse momento, a análise é feita pelo tribunal de origem, que irá verificar os requisitos de admissibilidade do recurso antes de remetê-lo ao STJ.
O que vem depois das contrarrazões ao recurso especial?
Após a apresentação das contrarrazões, o processo passa pelas seguintes etapas:
- Juízo de admissibilidade no tribunal de origem: o presidente ou vice-presidente do TJ ou TRF decide se o recurso preenche os requisitos formais para seguir ao STJ;
- Decisão de admissibilidade: se inadmitido, a parte recorrente pode interpor agravo interno ou agravo em recurso especial. Agora, se admitido, o recurso especial é remetido ao STJ;
- Julgamento no STJ: o recurso é distribuído a um relator e pode haver decisão monocrática ou julgamento colegiado na turma competente;
- Trânsito em julgado ou interposição de embargos: a depender do resultado no STJ, o processo retorna ao tribunal de origem para cumprimento da decisão ou segue para eventuais embargos de declaração.
Conclusão
As contrarrazões ao recurso especial configuram uma etapa crucial no andamento processual, pois exigem do advogado não apenas uma argumentação clara e convincente, mas também um profundo domínio técnico sobre os requisitos legais e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
É nesse momento que se pode impedir o conhecimento do recurso por falhas formais ou, quando este for conhecido, demonstrar a correção da decisão recorrida, protegendo assim os interesses do cliente e evitando retrocessos judiciais. Além disso, uma boa elaboração das contrarrazões permite reforçar a segurança jurídica e o respeito ao entendimento consolidado da corte superior.
Por isso, é fundamental que os profissionais do direito contem com ferramentas que otimizem o controle dos prazos processuais, a organização dos documentos e a produção das peças jurídicas.
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