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MODELO DE CONTRATO DE EMISSÃO DE ETIQUETAS DE CARTÃO DE CRÉDITO

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MODELO DE CONTRATO DE EMISSÃO DE ETIQUETAS DE CARTÃO DE CRÉDITO

 

CONTRATO DE EMISSÃO DE ETIQUETAS DE CARTÃO DE CRÉDITO

Pelo presente Instrumento e na melhor forma em direito admitida, de um lado, EMPRESA TAL SA, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, doravante denominada ADMINISTRADORA, e de outro lado, EMPRESA TAL S/C LTDA, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, doravante denominada CONTRATANTE, ambas representadas por quem de direito, resolvem celebrar o presente Instrumento Particular de Contrato, mediante as seguintes Cláusulas e Condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Constitui objeto do presente Instrumento a emissão de etiquetas contendo nome e endereço de titulares de cartões de crédito administrados/processados pela ADMINISTRADORA, para envio de peças promocionais da CONTRATANTE.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A ADMINISTRADORA providenciará a emissão de, aproximadamente, TANTAS etiquetas, contendo dados cadastrais de titulares dos cartões de crédito TAL e TAL, observando os critérios de segmentação negociados com a CONTRATANTE.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A estimativa de emissão de etiquetas é efetuada com base no número de cartões de crédito ativos, apurado no mês anterior à celebração do presente Instrumento, sendo certo e expressamente admitido pelas partes que tal número poderá sofrer variações, decorrentes de atos inerentes à administração do negócio “cartão de crédito”, tais como o ingresso e/ou cancelamento de associados.

PARÁGRAFO TERCEIRO – No prazo de 15 dias úteis, após a emissão das etiquetas, a ADMINISTRADORA informará à CONTRATANTE a quantidade de etiquetas efetivamente emitidas, para cálculo da remuneração a ser paga pela CONTRATANTE.

CLÁUSULA SEGUNDA

O conteúdo da mensagem publicitária, proposto inicialmente pela CONTRATANTE, deverá ser submetido, até TAL, à análise da ADMINISTRADORA. A ADMINISTRADORA, por sua vez, poderá aprovar, propor alterações ou recusar a divulgação da mensagem publicitária aos seus clientes/destinatários. As partes concordam e reconhecem que a validade e eficácia do presente Instrumento está condicionada à aprovação, pela ADMINISTRADORA, da mensagem publicitária a ser divulgada pela CONTRATANTE, sendo certo e expressamente admitido pelas partes que a inexistência de consenso entre ADMINISTRADORA e CONTRATANTE, quanto ao conteúdo e redação da mensagem publicitária, autorizará a ADMINISTRADORA a não realizar a divulgação da referida mensagem publicitária a seus clientes/destinatários.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Uma vez aprovado o conteúdo e o texto da mensagem publicitária, a elaboração, produção e impressão das peças promocionais deverá ser providenciada pela CONTRATANTE, sendo certo que tais peças promocionais deverão ser submetidas à prévia apreciação e aprovação por ambas as partes.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O envio das peças promocionais aos destinatários deverá ser providenciado peja a CONTRATANTE, através de prestadores de serviços homologados pela ADMINISTRADORA, devendo a CONTRATANTE suportar isoladamente os custos correspondentes.

CLÁUSULA TERCEIRA

Em contrapartida à emissão e cessão de etiquetas, a CONTRATANTE deverá pagar à ADMINISTRADORA, R$ 000000 (REAIS) por etiqueta emitida da bases de cartão de crédito TAL e TAL, R$ 000000 (REAIS) por etiqueta emitida da base TAL e R$ 000000 (REAIS) por etiqueta emitida das bases TAL e TAL. O pagamento será efetuado através de boleto bancário, com vencimento de 30 dias a partir da Data de emissão das etiquetas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cumprimento da contraprestação acima estipulada, será devido pela CONTRATANTE ainda que não ocorra a postagem total ou parcial das peças promocionais, quando decorrente de ato de responsabilidade da CONTRATANTE, observados, inclusive, os termos da Cláusula Segunda deste Instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O atraso na realização de pagamentos devidos pela CONTRATANTE, acarretará a incidência sobre o valor do débito, devidamente atualizado pela aplicação do IGP-M/FGV, de multa moratória de 2% (dois por cento), ou até o limite fixado em Lei, quando aplicável, mais juros legais de 12% (doze por cento) ao ano.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Encontrando-se em mora a CONTRATANTE, poderá a ADMINISTRADORA compensar os valores devidos, acrescidos dos encargos estipulados no parágrafo anterior, com quaisquer pagamentos que a ADMINISTRADORA deva fazer à CONTRATANTE, a qualquer título.

PARÁGRAFO QUARTO – Caso a CONTRATANTE, em contrapartida à emissão de etiquetas, tenha comprometido-se a realizar a cessão de cadastro de sua propriedade à ADMINISTRADORA, deverá garantir que o mesmo foi constituído com observância das normas legais vigentes, especialmente o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, autorizando, desde já, a utilização dos dados cadastrais eventualmente cedidos para divulgação e oferecimento de cartões de crédito pela ADMINISTRADORA.

CLÁUSULA QUARTA

A postagem das etiquetas e peças promocionais deverá ocorrer até 0000, sob pena de a CONTRATANTE ver-se obrigada a devolvê-las à ADMINISTRADORA.

CLÁUSULA QUINTA

A CONTRATANTE obriga-se a manter a confidencialidade das informações fomecidas ou obtidas junto à ADMINISTRADORA, sejam estas classificadas como “informações confidenciais” ou não, abrangendo inclusive informações cadastrais, que são de propriedade exclusiva da ADMINISTRADORA, respondendo a CONTRATANTE, quando de eventual violação e/ou divulgação das mesmas, inclusive por atos de seus funcionários ou terceiros que as obtiveram junto à CONTRATANTE, pelo pagamento da multa contratual designada neste Contrato, sem prejuízo do pagamento de indenização por perdas e danos, que será apurada em processo próprio.

CLÁUSULA SEXTA

A CONTRATANTE deverá informar ao portador do cartão de crédito, de forma clara e completa, o valor dos bens/serviços constantes das peças promocionais, bem como as taxas e encargos eventualmente incidentes, tais como frete, seguro, manuseio e impostos, entre outros.

PARÁGRAFO ÚNICO – Toda e qualquer reclamação ou controvérsia relativa à natureza, quantidade, qualidade e garantia dos bens/serviços constantes das peças promocionais, deverá ser solucionada entre o destinatária adquirente e a CONTRATANTE, ficando a ADMINISTRADORA isenta de qualquer responsabilidade por tais ocorrências.

CLÁUSULA SÉTIMA

Fica expressamente estipulado que a CONTRATANTE é a única e exclusiva responsável pela industrialização, comercialização e estoque dos produtos constantes das peças promocionais, devendo, inclusive, manter em arquivo autorização de seus fornecedores para utilização e divulgação dos produtos e respectivas marcas no Brasil, assumindo integral responsabilidade pelo uso indevido das marcas, respondendo perante terceiros pelas sanções civis e penais previstas na legislação vigente.

CLÁUSULA OITAVA

Deverá ainda a CONTRATANTE promover, por sua conta e risco, a defesa da ADMINISTRADORA em eventuais litígios decorrentes do presente Contrato, devendo inclusive, indenizar a ADMINISTRADORA por quaisquer prejuízos que esta vier a sofrer, especialmente quando relacionados a infração de direitos de terceiros sobre produtos e marcas constantes das peças promocionais ou defeitos nos produtos comercializados e na prestação dos serviços.

CLÁUSULA NONA

A parte que infringir quaisquer das Cláusulas ou Condições estabelecidas neste Instrumento, responderá à parte inocente pelo pagamento de multa correspondente a R$ 000000 (REAIS), sem prejuízo do ressarcimento dos danos apurados judicialmente, facultado ainda à parte prejudicada dar por rescindido o presente Contrato, independente de interpelação judicial ou extrajudicial.

CLÁUSULA DÉCIMA

Este contrato entrará em vigor na Data de sua assinatura e terá vigência pelo prazo de 06 (seis) meses.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

As partes contratantes declaram, sob as penas da Lei, que os signatários do presente Instrumento são seus procuradores/representantes legais, devidamente constituídos na forma dos respectivos Contratos/Estatutos Sociais, com poderes para assumir as obrigações ora contratadas.

Declara ainda a CONTRATANTE, Que os signatários do presente contrato, Fulano De Tal e Belrano de Tal, possuem firmas cadastradas junto aos Cartórios de TAL, do Município de CIDADE-UF.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

As partes elegem o Foro da Comarca de CIDADE-UF, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Instrumento, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

A fim de que o presente Instrumento produza todos os seus efeitos de fato e de direito, firmando as partes em 03 (três) vias de iguais teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, obrigando-se por si e sucessores.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

NOME COMPLETO – CONTRATANTE

NOME COMPLETO – CONTRATADO

ASSINATURAS

TESTEMUNHAS

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.